TJAM - 0600188-57.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, conheço dos embargos apresentados, já que tempestivos, acolhendo-os parcialmente, com efeito modificativo, para suprir a omissão constante da sentença, a qual passa a valer acrescida do seguinte: DA RUBRICA MORA ENCARGOS Em manifestação, constante da mov. 28 dos autos, com arrimo nos extratos atualizados juntados, também requereu a parte promovente a inexigibilidade da rubrica MORA ENCARGOS, a qual considera consectário (ilegal) da CESTA B.
EXPRESS.
Embora não se possa afirmar com exatidão que a rubrica debatida decorre da cesta bancária impugnada nos autos, já que a conta bancária da parte autora foi zerada no dia 08/mai/2019, ficando isenta de qualquer débito (inclusive os decorrentes da cesta de serviço), fato é que os únicos débitos anteriores ao lançamento das novas cobranças são decorrentes da cesta de serviço declarada nula.
Aliás, compreendo que a partir da própria nomenclatura da nova rubrica é possível deduzir com razoável clareza que se trata de uma cobrança por atraso (MORA) relativa a encargos, sendo que os únicos encargos anteriormente cobrados, repise-se, são os decorrentes da cesta.
Desta feita, não há como subsistirem encargos sobre uma cobrança já declarada nula, razão pela qual qualquer cobrança sob esse título deve ser igualmente ter sua nulidade declarada.
Ainda que se cogitasse a hipótese de a rubrica MORA ENCARGOS ter origem em outro negócio jurídico bancário, caberia ao promovido comprovar através de documentos ou outros meios de prova a existência dessa contratação, tendo em vista a inversão do ônus da prova operada na espécie.
Não foi o que sucedeu.
A parte promovida optou por oferecer uma contestação despida de elementos concretos ou documentos capazes de infirmar as alegações do autor, não se desincumbindo do ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC).
Igualmente, não se manifestou acerca da rubrica guerreada quando das contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas.
Assim, não restando comprovada nos autos a legitimidade da cobrança da rubrica denominada MORA ENCARGOS, tampouco o negócio jurídico que teria originado essa cobrança, impõe-se o seu cancelamento.
Em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que quanto à cobrança debatida não houve o dispêndio de qualquer valor pela parte autora.
A restituição só é devida na proporção do que o consumidor efetivamente pagou em excesso.
No caso, o que houve foi o lançamento de rubricas negativas na conta em virtude dos valores que deixaram de ser pagos, razão pela qual não há que se falar em indébito, mas apenas no cancelamento da cobrança. 3.
DISPOSITIVO [...] a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares, bem como da rubrica intitulada MORA ENCARGOS. [ ] c) DETERMINO à parte promovida que proceda à EXCLUSÃO da conta bancária da parte autora das cobranças sob a rubrica intitulada MORA ENCARGOS, facultando-se à parte promovente o encerramento da conta bancária.
MANTENHO os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado. -
30/06/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:47
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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24/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2021 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0000267-53.2019.8.04.6101
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13/04/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/04/2021 18:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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