TJAM - 0000060-53.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão do salário maternidade movida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A Autora, por meio de seu advogado pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício pretendido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, tendo sido deferido o benefício na via administrativa, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de perda do objeto, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela Autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:34
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2022 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/01/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DOS SANTOS BRAGA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/07/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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22/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 20:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/02/2021 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2020 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 18:21
Conclusos para despacho
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16/01/2020 09:14
Recebidos os autos
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16/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
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13/01/2020 11:29
Recebidos os autos
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13/01/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2020 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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