TJAM - 0600493-52.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
-
01/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA BATISTA SOARES
-
09/03/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/02/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 16:55
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
07/02/2025 15:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/12/2024 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 04:34
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
-
16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA BATISTA SOARES
-
26/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 10:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/11/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 00:00
Edital
Ressalto que houve trânsito em julgado, não há que se discutir os parâmetros apontados para correção monetária e juros. Diante das divergências entre os cálculos apontados pelas partes, determino À Secretaria a remessa dos autos à Contadoria para realização dos cálculos com os parâmetros apontados em sentença 42.1 e documentos acostados pelo autor em sede de conhecimento (mov.1.6 a 1.9), no prazo de 30 dias. Intimem-se. -
06/11/2023 15:59
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA BATISTA SOARES
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
-
05/07/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:00
Edital
Intime-se a exequente para manifestar-se quanto à impugnação do executado no prazo de 15 dias. -
04/07/2023 20:02
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO À Secretaria, altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, Cite-se/Intime-se o Requerido de forma on-line para realizar o pagamento ou oferecer impugnação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. À secretaria, para providências. -
23/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 11:55
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA BATISTA SOARES
-
06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ente público requerido ao pagamento do FGTS, férias mais o terço constitucional e 13º salário devidos entre 25/07/2017 a 31/01/2018 e de 04/07/18 a 08/02/2021. O valor deverá ser mensurado mediante liquidação por memória de cálculo conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, REsp 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros remuneratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Em razão da procedência parcial, mas não equitativa, condeno as partes ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e das despesas processuais na proporção de 80% ao Ente Público Requerido e 20% ao autor, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Isenta a Fazenda Pública das custas nos termos da Lei Estadual 4.408.
Suspensa a exigibilidade do autor ante a gratuidade da justiça concedida. Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
Intime-se o ente público mediante sua procuradoria.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. -
24/11/2022 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
-
16/09/2022 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
-
26/07/2022 00:00
Edital
Defiro o requerimento para não realização da audiÊncia.
Intime-se o procurador do Município para apresentação de contestação em 30 dias.
Após, ao autor par réplica em 30 dias.
As partes devem especificar se pretendem produzir provas, quais seriam e justificar a pertinÊncia.
Não havendo manifestação por instrução, venham para julgamento antecipado. À secretaria, para providências -
25/07/2022 13:31
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/07/2022 10:03
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA BATISTA SOARES
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2022 10:36
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2022 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 22:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 22:00
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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