TJAM - 0600734-85.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Conforme decisão anterior, em razão da conexão entre as demandas de nº 0600733-03.2022.8.04.7100, 0600734-85.2022.8.04.7100 e 0600735-70.2022.8.04.7100, o processo de nº 0600733-03.2022.8.04.7100 foi designado como o principal para o julgamento em conjunto dos três processos arrolados acima. Assim sendo, foi proferida sentença com a resolução do mérito das três demandas nos autos indicados (0600733-03.2022.8.04.7100).
Por este motivo, forçoso que senha reconhecida a perda superveniente do interesse deste autos e, por consequência, a sua extinção sem resolução do mérito. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/09/2022 19:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/09/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MILAS PEREIRA LACERDA
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02/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 09:17
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Conforme decisão proferida nos autos do processo de nº 0600733-03.2022.8.04.7100 foi reconhecida a conexão entre os processos de nº 0600733-03.2022.8.04.7100, 0600734-85.2022.8.04.7100 e 0600735-70.2022.8.04.7100 as demandas em razão da identidade entre as partes e a relação jurídica discutida em juízo. Desse modo, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas, a reunião dos processos é medida necessária. Por fim, os autos de nº 0600733-03.2022.8.04.7100 foram designados como os autos principais para o processamento e julgamento em conjunto dos demais.
Apesar de já analisada nos autos principais, de modo a afastar quaisquer dúvidas sobre a matéria, entendo que não há motivos para o deferimento da tutela antecipada buscada pela parte autora uma vez que não restam preenchidos todos os seus requisitos.
Isto é, caso ocorra a condenação da parte Ré não existem óbices aos ressarcimento integral da parte autora, afastado, portanto, o perigo da demora ou ao resultado útil do processo.
Indefiro, assim, o pedido de tutela antecipada apresentado.
Eventuais contestações, manifestações e recursos deverão ser dirigidos ao processo indicado como o principal. Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. -
21/07/2022 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:48
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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