TJAM - 0000395-72.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
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18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALAN KARDEC DA SILVA MATTOS
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04/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por ALAN KARDEC DA SILVA MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Designada perícia médica, verificou-se a ausência da parte Autora, embora intimada para comparecimento ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2020, e que, mesmo intimada para comparecimento à perícia médica, a parte Autora não compareceu.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/04/2024 13:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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06/03/2024 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2023 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2023 09:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/10/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/10/2023 15:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DEFIRO o pedido de evento n° 14.1. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se com brevidade. -
21/07/2022 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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31/03/2022 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALAN KARDEC DA SILVA MATTOS
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02/12/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:39
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:18
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
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23/03/2020 14:49
Recebidos os autos
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23/03/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2020 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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