TJAM - 0600747-13.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS
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14/01/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/12/2024 08:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/10/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2024 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/08/2024 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/07/2024 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Determino a intimação da Procuradoria Federal para que expeça ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais-APSADJ/AM, com intimação pessoal do Gerente da respectiva, para que promova a implantação do benefício conforme homologado em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que possui atribuição para o cumprimento das decisões judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Ademais, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 11:50
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2024 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/12/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO
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22/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2023 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de aposentadoria por idade movida por MARIA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 20.1, tendo a parte Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitado a proposta oferecida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 20.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem interesse recursal.
Trânsito em julgado da Sentença.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:34
Homologada a Transação
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17/04/2023 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/02/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/02/2023 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS
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08/09/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 08:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido liminar, visto que exaure o próprio objeto da ação, havendo perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3°, CPC).
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
21/07/2022 15:02
Decisão interlocutória
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28/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
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27/06/2022 20:05
Recebidos os autos
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27/06/2022 20:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/06/2022 14:57
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2022 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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