TJAM - 0000058-54.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por DAMIÃO BEZERRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, há provas de que a parte Autora autorizou os aludidos descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 53.1, restando evidenciado que o banco Réu respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a cobrança das tarifas foram devidamente autorizadas pela parte Autora, contendo sua assinatura em cláusula específica e destacada para este fim.
Denota-se que o contrato assinado juntado pelo Réu, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/06/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 13:15
Decisão interlocutória
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21/01/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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25/09/2021 13:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
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25/02/2021 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 14:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/02/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/02/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/03/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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15/03/2020 13:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2020 10:31
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2020 10:31
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2020 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2020 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2020 08:54
Expedição de Mandado
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03/03/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/02/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 12:07
Conclusos para decisão
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29/05/2019 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2018 08:04
Juntada de Certidão
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24/01/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 13:35
Conclusos para despacho
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24/01/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2018 10:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/01/2018 16:28
Recebidos os autos
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23/01/2018 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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