TJAM - 0000105-96.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALTAMIRA PORTUGAL DA SILVA em face de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora manteve-se silente.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2016, e que, mesmo intimada para manifestar o interesse no feito, a Autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Intime-se a parte Autora pessoalmente para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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31/03/2022 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/01/2022 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 08:51
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/08/2021 08:49
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/08/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:30
Conclusos para despacho
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22/10/2020 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/05/2019 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2018 13:38
Juntada de Certidão
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06/02/2018 20:50
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
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02/01/2018 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2017 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2017 15:18
Conclusos para decisão
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06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/03/2016 00:28
Recebidos os autos
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06/03/2016 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2016 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2016
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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