TJAM - 0602124-54.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/11/2022 18:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/11/2022 18:17 TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022 
- 
                                            02/11/2022 18:17 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
- 
                                            01/11/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A. 
- 
                                            21/10/2022 13:54 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
- 
                                            21/10/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON DOS SANTOS LIMA 
- 
                                            13/10/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            05/10/2022 09:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            03/10/2022 00:00 Edital Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
 
 Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
 
 P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
- 
                                            02/10/2022 19:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/10/2022 19:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/09/2022 09:39 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            01/09/2022 13:56 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            01/09/2022 13:55 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA 
- 
                                            31/08/2022 17:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/08/2022 11:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/08/2022 14:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/08/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON DOS SANTOS LIMA 
- 
                                            17/08/2022 00:01 DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A. 
- 
                                            04/08/2022 15:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            01/08/2022 12:50 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            01/08/2022 08:17 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            27/07/2022 11:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/07/2022 11:16 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
- 
                                            27/07/2022 11:10 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA 
- 
                                            25/07/2022 00:00 Edital Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
 
 Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 O fumus boni iuris resta demonstrado diante das alegações do autor, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor, bem como, do comprovante de pagamento da suposta dívida. O periculum in mora é inequívoco já que, caso a requerente aguarde até o término da demanda para ver seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, certamente não conseguirá sobreviver já que depende da prática de atos comerciais que exigem a inexistência de quaisquer restrições financeiras, em especial o crédito requerido junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas  AFEAM.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo autor para determinar à empresa requerida que efetue, em 72h (setenta e duas horas), a exclusão do nome da requerente dos cadastros negativos do SPC e SERASA, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias multa.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, cite-se a promovida e paute audiência de conciliação.
 
 P.R.I.C.
- 
                                            23/07/2022 10:09 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            21/07/2022 15:58 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
- 
                                            20/07/2022 11:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/07/2022 08:21 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2022 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2022 22:18 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2022 22:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            17/07/2022 22:18 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            17/07/2022 22:18 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603297-04.2022.8.04.4400
M C O Soares LTDA
Dispec do Brasil Industria e Comercial D...
Advogado: Marcia Cristina Oikawa Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/07/2022 15:41
Processo nº 0600645-43.2022.8.04.3000
Luiz Carlos Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Maike da Silva Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2022 09:57
Processo nº 0001848-40.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Rosimeire Brasil Silva
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2016 14:55
Processo nº 0600624-41.2022.8.04.7600
Eliemary do Socorro Ferreira Ribeiro
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/06/2022 10:47
Processo nº 0601088-74.2022.8.04.7500
Plinio de Freitas Pinheiro Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego Francivan dos Santos Chaar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 11:41