TJAM - 0603455-16.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 45.3).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 46.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 49.1 e 57.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAQUELINE DE SOUZA MELO
-
24/04/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 13:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 09:27
ALVARÁ ENVIADO
-
19/01/2023 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAQUELINE DE SOUZA MELO
-
19/01/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:11
CONCEDIDO O ALVARÁ
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10/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 14:56
Decisão interlocutória
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10/12/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 22:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAQUELINE DE SOUZA MELO
-
14/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/10/2022 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/09/2022 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/07/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à pretensão da parte autora, verifico que, apesar de pugnar pela devolução de valores a título de compra da passagem aérea, não vislumbro a comprovação do pagamento da quantia a ser devolvida, o que prejudica a análise do pleito indenizatório material.
Anoto que o documento de ev. 1.7 consta valor diverso do pugnado na exordial.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, esclarecendo tal situação e apresentando a documentação correspondente ao pleito indenizatório de dano material, sob pena de restar prejudicado o pleito indenizatório material.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:10
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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