TJAM - 0601793-02.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO LOPEZ DE SOUZA
-
24/09/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROGÉRIO LOPEZ DE SOUZA
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2024 00:00
Edital
Desconsidere-se certidão de item 53.1, uma vez que não houve impugnação à penhora por parte da executada.
Expeça-se alvará do valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante no item 46.1.
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o prosseguimento do feito.
Atente-se a parte exequente para que cadastre a petição com a classe Pedido de Expedição Alvará.
Em havendo valor remanescente ou demais obrigações não cumpridas, cadastre a petição com a classe Cumprimento de Sentença para que seja identificado de forma célere no acervo deste juízo.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
Cumpra-se. -
18/04/2024 01:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2024 04:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 03:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2023 03:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2023 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:50
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO LOPEZ DE SOUZA
-
06/02/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 19:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2023 16:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/01/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/01/2023 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2022 17:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROGÉRIO LOPEZ DE SOUZA
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30/11/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO LOPEZ DE SOUZA
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19/08/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO LOPEZ DE SOUZA
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de CESTA FACIL ECONOMICA. 1.Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, uma vez dispensada audiência de conciliação neste feito, em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos e em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, entendo estar a lide madura para julgamento.
Nesse sentido, entendo que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, especificamente pela aplicação da parte final do art. 3º da Resolução nº 314 do CNJ (...) sendo vedada a designação de atos presenciais, pelo que passo ao conhecimento do feito.
Findo o julgamento do IRDR nº. 0000511-49.2018.8.04.9000 nas instâncias ordinárias,não tendo sido comunicado a este juízo eventual concessão de efeito suspensivo naqueles autos, impõe-se o prosseguimento das ações afetadas pelo incidente de uniformização de jurisprudência.Neste ponto, mister destacar as teses de uniformização fixadas para o tema, in verbis: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável ) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela parte autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço,pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito dos valores comprovadamente descontados a este título no evento 1.6, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, embora o dano moral do episódio não decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
No que tange ao dano material, pedido de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, ensina Moacyr Amaral Santos que o Direito Processual Brasileiro adotou, no art. 319, III, do NCPC, equivalente ao art. 282, III do CPC/73, a teoria da substanciação do pedido, segundo qual: [...] ao pedido deve corresponder uma causa de pedir (causa petendi).
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
Conforme as palavras da lei (Código Processo Civil, art. 282, Nº III), insta ao autor expor na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir. [...] Chama-se a atenção para o texto da lei.
O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido - como também a causa remota - o fato gerador do direito.
Quer dizer que o Código adotou a teoria da substanciação, como os códigos alemão e austríaco.
Por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a da causa remota (Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 8 ed.
SP: Saraiva, 1980, 1º V., p. 166).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.705,92 (dois mil, setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
27/07/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/07/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 05:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 22:50
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2021 21:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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