TJAM - 0603452-61.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 20:25
ALVARÁ ENVIADO
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15/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 34.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/12/2022 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA LACET DE LIMA
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14/12/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:32
CONCEDIDO O ALVARÁ
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13/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2022 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LACET DE LIMA
-
13/10/2022 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data do desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
05/10/2022 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/09/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/09/2022 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se. -
23/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:10
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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