TJAM - 0603463-90.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2023 22:39
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
22/08/2023 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARICELIA DOS SANTOS MORAES
-
22/08/2023 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:33
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 19:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARICELIA DOS SANTOS MORAES
-
28/07/2023 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
23/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Defiro nova diligência constritiva junto ao SISBAJUD, nos termos requeridos. 2.
Sendo mais uma vez negativo o resultado, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 3.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 4.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular.
Ainda, tendo em vista que nos Juizados Especiais inexiste a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição e não dispondo o Poder Judiciário de depósito judicial e recursos para remoção de bens, deve a parte exequente ser previamente cientificada de que caso não manifeste interesse na remoção de eventuais bens penhorados, entender-se-á que anuiu com a nomeação do(a) Executado(a) como depositário(a), nos termos do §2º do artigo 840 do Código de Processo Civil. 5.
Com fulcro no art. 782, §5º, CPC, DETERMINO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o necessário para tanto.
Consigne-se que nos termos do §4º, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARICELIA DOS SANTOS MORAES
-
05/05/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 14:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARICELIA DOS SANTOS MORAES
-
10/01/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
10/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 22:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARICELIA DOS SANTOS MORAES
-
14/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/10/2022 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/09/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à pretensão da parte autora, verifico que, apesar de pugnar pela devolução de valores a título de compra da passagem aérea, não vislumbro a comprovação do pagamento da quantia a ser devolvida, o que prejudica a análise do pleito indenizatório material.
Anoto que o documento de ev. 1.7 consta valor diverso do pugnado na exordial.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, esclarecendo tal situação e apresentando a documentação correspondente ao pleito indenizatório de dano material, sob pena de restar prejudicado o pleito indenizatório material.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:12
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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