TJAM - 0603610-19.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDNEUZA DE OLIVEIRA LIMA
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17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 9.1.
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Ante a preclusão lógica, e ainda não tendo sido citada a parte ré, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
03/08/2022 10:57
Extinto o processo por desistência
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01/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à pretensão da parte autora, verifico que a exordial pende de questões a serem sanadas.
Busca a parte requerente a nulidade do TOI n. 114990 realizado de forma unilateral, em virtude de uma vistoria de energia elétrica no imóvel em que reside, bem como indenização por danos morais.
Ocorre que a titularidade da unidade consumidora é de sua mãe, já falecida.
Sabedora disso, compreendo que a petição inicial apresenta irregularidade quanto ao seu polo ativo.
Explico.
Ciente de que ninguém pode demandar direito alheio em nome próprio, entendo que a pretensão de nulidade do TOI com a consequente inexigibilidade do débito não pode ser demandada pela filha do de cujus, tendo em vista que no presente caso não se encaixa a exceção do ordenamento jurídico de transmissibilidade do direito a pleitear indenização para os herdeiros, pois como dizem as próprias nomenclaturas, uma questão se trata de inexigibilidade de débito e a outra de pleito indenizatório.
Em que pese a existência nos autos de cumulação de pedidos, a bem verdade é que a regra geral prevista para o pedido de inexigibilidade de débito (art. 75, VII, do CPC), impede tal cumulação ou caso se opte pela continuidade do feito, a circunstância impede que a filha da falecida demande no polo ativo.
Logo, concluo que no caso dos autos, face a peculiaridade, quem deve constar no polo ativo da demanda é o espólio do de cujus, representado assim pelo inventariante, caso haja ação de inventário em curso.
Ademais, consta na certidão de óbito de ev. 1.5 que a falecida possui outros filhos, o que no mínimo exigir-se-ia a representação/sucessão formada por todos os herdeiros (TJ-RS - AC: *00.***.*80-50 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 24/04/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2013).
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, retificando o polo ativo da demanda, nos termos retro mencionados, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2022 22:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/07/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 10:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/07/2022 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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