TJAM - 0600690-59.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela parte promovente em face da parte promovida.
Iniciada a execução, a parte promovida efetuou o pagamento (R$ 6.966,98), porém em valor inferior ao requerido (R$ 6.966,98 + 229,87).
A parte promovente impugnou o pagamento a menor, requerendo a diferença de R$ 229,87, referente a multa de 2%, como prevista no art. 1.026 § 2º CPC, conforme sentença de processo em apenso 0600915- 79.2022.8.04.6100.
Em seguida foi proferida sentença, extinguindo a execução por cumprimento da obrigação.
A parte requer a reconsideração da sentença (mov. 37).
Vieram os autos conclusos. À evidência, a sentença do mov. 37 foi prolatada por equívoco.
Com efeito, ainda pairava controvérsia sobre o valor da obrigação no momento de sua inserção nos autos, de sorte que não condiz com a realidade dos autos.
Trata-se de evidente erro material.
Como o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, chamo o efeito à ordem para determinar a invalidação da sentença do mov. 37 e determinar a retomada do cumprimento da sentença.
Em todo caso, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo remanescente ou embargar a execução, manifestando-se nos autos sobre a petição da parte exequente.
Advirto, porém, que o pagamento parcial não obsta a incidência da multa do art. 523 do CPC, a qual recairá sobre o saldo remanescente.
Paga a dívida ou havendo oposição da parte executada, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes e comunicações necessárias. -
08/11/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 473,26), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
16/06/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2022 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001254-94.2014.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Helia da Costa Almeida
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2014 15:02
Processo nº 0600047-15.2022.8.04.4900
Aldenise de Oliveira Liborio
Advogado: Frederico Martin Emilio da Silva Steenbu...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2022 18:49
Processo nº 0000005-07.2013.8.04.6201
Banco Bradesco S/A
Gelson Fernandes Nunes
Advogado: Ana Carolina Sousa Cei
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2013 17:11
Processo nº 0600349-44.2022.8.04.4900
Lucio Antonio da Costa Teles
Advogado: Tiana Carla de Castro Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2022 19:07
Processo nº 0603110-93.2022.8.04.4400
Cooperativa de Credito de Livre Asmissao...
Jose Augusto Sousa Nascimento
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/07/2022 15:40