TJAM - 0000112-79.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS MONTEIRO DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). -
28/08/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2025 09:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIRO DA SILVA
-
26/08/2025 12:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS MONTEIRO DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). -
25/08/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2025 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 16:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 16:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 16:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 22:43
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2023 10:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/07/2023 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Pedido de Aposentadoria Rural proposta por CARLOS MONTEIRO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora afirma ser caracterizada como agricultor familiar, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, afirmando, ainda, ter cumprido a carência mínima necessária para o deferimento da supracitada prestação continuada.
Em contestação, o INSS apresentou defesa contendo preliminares, e no mérito, em síntese, sustentou o descumprimento do pressuposto carência, por parte da proponente, para a implementação da aposentadoria por idade pleiteada.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ratifico o deferimento da gratuidade judicial, suscitado na exordial, uma vez preenchidos os ditames do art. 98 do CPC.
Concernente à prescrição, não sendo de fundo de direito, consoante dicção do Tema 313, do STF, no julgamento da ADI 6096, sequer havendo prazo para a apuração de indeferimento administrativo de benefício previdenciário por se tratar o acesso à previdência como verdadeiro direito fundamental, tenho que o marco prescricional para apuração de eventual retroativo, direcionado ao presente caso, não deve ser o do ajuizamento do processo, mas, a partir da data do requerimento administrativo.
Ausente este, dada a realidade observada condizer com concessão de benefício, destaco que possíveis importes retroativos retroagirão à data do requerimento, na hipótese de existir pedido de deferimento balizado na data do requerimento administrativo, como é o caso.
De acordo com o Colendo STJ (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010), após requerimento administrativo pela parte interessada deve haver suspensão do prazo prescricional, desde o pleito até o manifesto posicionamento da Administração, ocasião em que o mesmo volta a correr.
Tais argumentos remontam ao entendimento de que o limite quinquenal, sustentado pela demandada, no intuito de induzir que este deve transcorrer da data da exordial para trás, não deve prosperar, razão pela qual, indefiro a tese em comento.
Referente à necessidade de prévio requerimento administrativo e ausência de pedido de prorrogação do benefício em comento, com vistas à análise de eventual ausência de interesse de agir da proponente, entendo carecer razão ao ente público requerido, uma vez que tal documento consta nos autos.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem, a ação previdenciária em tela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetiva, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária no sentido de implantar o benefício de aposentadoria rural - trabalhador rural, previsto no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, em favor da promovente.
Do tratamento legal da matéria O art. 56 do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe: Art. 56.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea a do inciso I, a alínea j do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º..
A respeito da matéria de direito, o caso trazido à baila não requer maiores discussões, devendo a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.
In casu, tenho que a parte demandante não preencheu o requisito para a concessão do benefício requerido, qual seja, o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, pelo período de carência mínimo, de efetivo exercício de atividade rural, o qual deve ser analisado quanto ao lapso temporal imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Primeiramente, insta salientar que a presente sentença decorre das provas carreadas aos autos, bem como do diálogo franco e aberto entre o julgador, as partes e as testemunhas, de modo que o livre convencimento do magistrado apareça firmemente enraizado à situação concreta posta a sua apreciação. É cediço que para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que haja, pelo menos, início de prova material, o qual necessitará ser corroborada por outros meios probatórios, notadamente a prova oral, colhida em audiência.
Na presente demanda, após proceder com a análise conjunta e sistemática dos meios de prova constantes no caderno processual, entendo que não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima, para o deferimento do benefício postulado, por parte do demandante, mais precisamente no período imediatamente anterior à origem do pleito contido na exordial.
Registro que nenhum dos documentos juntados pela parte requerente vale por si só, de maneira absoluta, para o convencimento judicial quanto à qualidade de segurado especial e cumprimento de carência mínima da parte do demandante.
Tampouco tais documentos possuem plena relevância pelo simples fato de se ter grafado, em algum(ns) dele(s), a palavra agricultor no campo destinado à profissão, uma vez que a análise probatória exige uma valoração de maneira conjunta e coesa, suficientemente apta ao imprescindível convencimento desta julgadora.
Ou seja, extrair do acervo probatório o convencimento acerca da qualidade de segurada da parte é muito mais do que aferir, dos documentos apresentados, a existência da palavra agricultor em eventual espaço destinado à ocupação.
Nessa conjuntura, entendo que devem ser levados em consideração, conjuntamente, vários elementos da vida da parte promovente, tais como: sua origem no campo; origem de seus pais; interligação que mantém com a atividade campesina; sua história de vida; quantidade e duração dos vínculos urbanos mantidos em sua trajetória (aqui bastante evidentes); eventual participação em atividades ligadas à zona rural etc.
Ou seja, é muito mais do que uma mera aferição da palavra agricultor num registro.
Com efeito, pelo acervo probatório acostado aos autos, não vislumbro o desempenho, pelo requerente, do período de carência mínima quanto à atividade campesina.
Peculiaridade importante da prova material carreada nos presentes autos é o fato, além de considerável parte dos elementos probatórios serem contemporâneos ao requerimento administrativo indeferido, também serem em nome de terceiros, como os referentes à propriedade em que aduz trabalhar o requerente.
Impende salientar que esta magistrada não está afirmando que o promovente não é agricultor familiar, mas sim, asseverando que não há, nos presentes autos, provas minimamente substanciais as quais possuam o condão de demonstrar o cumprimento do período de carência, elencado na lei, para o deferimento da prestação continuada requerida nos autos.
Entendo que nenhum documento vale, isoladamente, como meio absoluto de prova.
Por sua vez, nenhum documento deve ser desconsiderado na formação da convicção desta julgadora.
Em suma, as provas valerão pelo que de importante delas se puder extrair.
Neste particular, consoante exaustivamente pontuado acima, não vislumbrei indícios probantes mínimos a serem considerados com vistas a servirem como prova robusta a qualificar o demandante como campesino, reiterando, pelo período mínimo exigido por lei para o deferimento do benefício por ele suplicado, mesmo se somando a eventual prova testemunhal.
Portanto, concluo que a integralidade do presente início de prova documental, acostada aos autos pela parte autora, não se mostra suficiente ao acolhimento do pedido.
Da prova oral Nesse ponto, entendo que a audiência é momento de fundamental importância, em se tratando de postulação de benefício relacionado à comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento de carência, pois, naquela sessão, o julgador promove a colheita de prova oral consistente na oitiva da parte e, como regra, das testemunhas por si apresentadas, visando aferir e extrair informações que venham a ratificar, ou não, as características de quem exerce ou exerceu a agricultura.
No caso em tela, a prova oral, obtida em audiência, associada aos elementos probatórios materiais, não corrobora com o pleito autoral.
Contrariamente, sequer serve para contrapor a reconhecida inexistência de início de prova documental.
Por sua vez, a testemunha indicada pela parte promovente, embora tenha prestado declarações harmônicas com a afirmação autoral de atividade rural, não contribuiu, de forma robusta e decisiva, para especificar o trabalho exercido pelo demandante durante o período mínimo disposto em lei, na agricultura, em caráter de essencialidade, ou seja, como atividade preponderante para a sua subsistência, razão pela qual, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, de cunho rural, na qualidade de segurado especial.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), porém, suspendo a exigibilidade de ambos por força do pretérito deferimento de gratuidade judiciária ao requerente, consoante inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. -
24/07/2022 00:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIRO DA SILVA
-
27/03/2020 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/10/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 22:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/07/2019 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/05/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 09:40
Recebidos os autos
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26/02/2019 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2019 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 15:50
Distribuído por sorteio
-
18/01/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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