TJAM - 0600229-10.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 22:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
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16/12/2022 20:57
ALVARÁ ENVIADO
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16/12/2022 20:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBAMAR DA SILVA E SILVA
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02/12/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a parte requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informada na petição de item 35.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
25/11/2022 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:21
Processo Desarquivado
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04/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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04/10/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/10/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBAMAR DA SILVA E SILVA
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBAMAR DA SILVA E SILVA
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31/08/2022 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso / fácil econômica; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.629,80 (mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Em tempo, retifique-se o polo passivo desta demanda, conforme solicitado pela parte requerida em sede de contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2022 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 09:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de tarifas bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso, Cesta Fácil Econômica e Saque Correspondente".
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível constatar que os descontos impugnados já foram suspensos, sendo o último realizado em 02/12/2019, conforme item 1.12 pág. 4, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Da mesma forma, é a tarifa "Saque correspondente", cujo último desconto ocorreu em 18/08/2021, conforme item 1.14 - pág. 5.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
02/08/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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