TJAM - 0600228-25.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
24/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURIA NOGUEIRA DE AGUIAR
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/12/2022 21:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2022 16:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/10/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURIA NOGUEIRA DE AGUIAR
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10/08/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Com o intuito de perquirir acerca dos pressupostos processuais subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu domicilio nesta Comarca, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento de item 1.2 - pág. 2 (cupom fiscal) não tem o condão de comprovar domicílio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
02/08/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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