TJAM - 0600771-15.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
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10/07/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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10/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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04/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Anote-se nos autos a constituição de novo patrono.
Considerando que houve penhora nas contas do executado, bem como que decorreu in albis os prazos dos litigantes quanto à impugnação, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora online realizada no valor de R$ 4.493,66 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Assim, determino que a parte Exequente informe nos autos os dados para transferência dos valores para que se proceda à transferência do valor acima por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora e, na impossibilidade, determino que seja expedido alvará físico.
Com o adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, deverá a secretaria certificar nos autos se houve correto recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:02
Processo Desarquivado
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08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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03/09/2024 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:54
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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21/08/2024 22:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2024 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 19:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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22/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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21/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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19/02/2024 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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19/02/2024 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 15:30
ALVARÁ ENVIADO
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05/02/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 13:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/01/2024 22:04
PROCESSO SUSPENSO
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13/01/2024 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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29/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2023 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2023 11:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
08/03/2023 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/03/2023 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
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28/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Outrossim, a parte Requerida pôde exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, não gerando qualquer nulidade a dispensa da audiência de conciliação, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis são regidos por princípios específicos, entre os quais a celeridade e a informalidade, e as partes podem chegar a uma composição a qualquer momento.
Aliás, é bom lembrar que na contestação a Requerida não trouxe qualquer proposta de acordo, o que também reforça a desnecessidade e improdutividade da designação de audiência. Sem mais preliminares a analisar e estando o processo em ordem, passo à análise do mérito.
A matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que aplica-se às atividades bancárias, conforme verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a parte requerente comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte requerida o serviço de cesta básica de serviços, que deu ensejo aos descontos em sua conta e, ainda, sofrendo reajustes.
Nesta senda, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta corrente com a descrição de "cesta básica de serviços", conforme se verifica na documentação acostada aos autos , todos sem sua anuência, ou pelo menos não foi demonstrado pela parte requerida a contratação dos referidos serviços. Destaque-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis consolidou o entendimento de que: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (0000511-49.2018.8.04.9000).
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez, já que sequer juntou aos autos o contrato referente ao pacote de serviços, que deu origem aos débitos mencionados na inicial.
Portanto, evidentemente deve ser declarada a inexigibilidade da prestação.
Passo a analisar o pedido de devolução em dobro dos valores.
Entendo por reconhecer a procedência do pedido para condenar a parte requerida a devolver em dobro os valores cobrados por esse serviço e descontados indevidamente da conta da parte requerente, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a má fé da parte ré.
Ressalte-se que este foi o entendimento firmado pela superior instância no julgamos dos autos nº. 0000511-49.2018.8.04.9000.
No tocante aos danos morais, a invasão indiscriminada na conta corrente do autor sem sua autorização, demonstra conduta abusiva que deve ser reprimida.
A realização de débito em conta sem autorização do cliente é suficiente para gerar dano moral que justifica a imposição de indenização.
Em casos como o dos autos o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório em relação ao dano moral, o qual deve ser aferido levando-se em conta além do seu aspecto compensatório, o seu aspecto punitivo, observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular a reincidência da conduta praticada pela parte Requerida.
Acrescento ainda, que não há que se falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista que a quantia a ser arbitrada não possui o condão de enriquecer a parte Requerente, mas apenas amenizar os danos sofridos, servindo para punir levemente as grandes empresas que insistem em continuar ofertando serviços de péssima qualidade.
Ademais, considerando o capital social da parte Requerida, vez que se trata de empresa de renome nacional, com forte presença midiática, o valor fixado deve ser razoável e proporcional a sua capacidade econômica.
Assim, levando-se em consideração os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela parte Requerente, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, assim como também o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para confortar o abalo por ela injustamente suportado, bem como para desestimular a conduta indiligente da parte Requerida.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 07:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LIMA RIBEIRO
-
13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO INICIAL 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias. 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
01/08/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:06
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601952-08.2022.8.04.6500
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