TJAM - 0600196-97.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NEISE LOPES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 08:23
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 13:15
ALVARÁ ENVIADO
-
08/05/2023 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 10:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
04/05/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/04/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2023 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:49
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
19/10/2022 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/09/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:49
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 09:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/08/2022 18:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEISE LOPES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/08/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 848,17), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/08/2022 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEISE LOPES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/07/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2022 13:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 13:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEISE LOPES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 07:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:36
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 08:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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