TJAM - 0601535-91.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELICIO DA COSTA
-
08/05/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:28
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 23:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2023 08:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/03/2023 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELICIO DA COSTA
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 17:36
Homologada a Transação
-
15/02/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/12/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:28
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELICIO DA COSTA
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/08/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FELICIO DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a sentença proferida nos presentes autos, sob a alegação de omissão.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual, conheço e dou prosseguimento.
Em resumo, aduziu a parte Embargante que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, bem como por não considerar como termo inicial de implantação do benefício (DIB), a data do óbito do falecido e por fim, ao não fazer constar na sentença a data de início do pagamento (DIP).
Dada vista a Embargada, esta argumentou pela inexistência de vícios que justifiquem a alteração da decisão, razão pela qual, pugna pelo não acolhimento do recurso de embargos. É o breve Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De fato, verifico inexistir na sentença o marco inicial para o pagamento do benefício (DIP).
Ademais, pelo teor do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, constato que, em virtude de o requerimento administrativo ter sido protocolado antes do término do prazo de 90 (noventa) dias após o óbito do segurado, o DIB deve corresponder a data do falecimento.
Quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência, este também deve ser acolhido, eis que verificando a verossimilhança da alegação pelos fundamentos aduzidos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na natureza alimentar do benefício, cabível a antecipação de tutela, conforme os termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
Assim, a fim de suprir as omissões apontadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL FELICIO DA COSTA, no sentido de: 1) Alterar no dispositivo da sentença de ref. mov. 23.1 a data do início do benefício (DIB) de acordo com a data do óbito do "de cujus", qual seja, de 07 de fevereiro de 2021; 2) Incluir a data de início de pagamento (DIP), conforme a data da sentença de item 23.1; 3) Fazer constar no dispositivo a seguinte redação: Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
03/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2022 13:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/08/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELICIO DA COSTA
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26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 09:46
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 09:46
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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