TJAM - 0000244-50.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FALCAO DE OLIVEIRA
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal aforada pela União em face de Instituto para o Desenvolvimento Sustentável de Maués - IDS e outra.
Aforada petição de exceção de pré-executividade, este juízo proferiu decisão interlocutória no item 73.1, reconhecendo a existência de litispendência do presente feito em relação ao processo 0000086-92.2013.8.04.5800.
No entanto, para permitir o contraditório e evitar cerceamento das partes, oportunizou-se às mesmas que, ao terem ciência da decisão, requeressem o que entendessem de direito.
A União retornou aos autos concordando com a unificação dos feitos e o translado dos atos executórios praticados.
As demais partes quedaram silentes. É o essencial.
Decido.
Trata-se de caso de litispendência, já reconhecida pelo juízo em decisão interlocutória.
Por cautela, o feito não foi extinto no referido pronunciamento judicial, oportunizando-se a manifestação das partes.
Todavia, tendo decorrido o prazo de manifestação, não há utilidade em se manter o presente feito ativo.
Remete-se à decisão interlocutória do item 73.1 para conhecimento e exposição dos fundamentos já exarados no reconhecimento da litispendência Diante disto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com base na litispendência.
Autorizo o translado das peças processuais arroladas na certidão do item 75.1 para o processo 0000086-92.2013.8.04.5800, mantendo hígidos os atos decisórios praticados.
P.
R.
I.
C.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/11/2022 16:45
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
11/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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07/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FALCAO DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FALCAO DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0000086-92.2013.8.04.5800
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04/08/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000244-50.2013.8.04.5800 Partes: União e Instituto para o Desenvolvimento Sustentável e coobrigados Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Instituto para o Desenvolvimento Sustentável e coobrigados.
Em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, decisão do item 55.1 determinou a suspensão do feito, além do desbloqueio de verbas impenhoráveis alcançadas no Sisbajud em relação à coobrigada Vera Lúcia Falcão de Oliveira.
Em seguida a referida coobrigada ofereceu a presente Exceção de Pré-executividade, alegando que houve duplicidade de feitos em relação às mesmas Certidões da Dívida Ativa, tendo havido idêntica autuação no feito 0000086-92.2013.8.04.5800.
Levantou a tese de incompetência absoluta do Juízo de Maués, em razão de ter sido proposta ação similar na justiça federal 5ª Vara Federal de Manaus TRF-1, tombada sob o número 0016280-25.2016.4.01.3200 (item 64.1).
Juntou documentos (itens 65.1/4).
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou manifestação.
Quanto à litispendência em relação ao feito 0000086-92.2013.8.04.5800.
Pediu a unificação dos feitos.
Prosseguiu, com impugnação à exceção de pré-executividade alegando (i) inexistência de litispendência em relação à ação que tramita no juízo federal; (ii) inexistência de dever de remessa dos autos da presente execução ao referido juízo federal (item 71.1).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o suficiente relato.
Decido.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela coobrigada Vera Lúcia Falcão de Oliveira, nos autos de execução fiscal ajuizada pela União.
Duplicidade nos processos de Maués: 0000086-92.2013.8.04.5800 e 0000244-50.2013.8.04.5800 Não há controvérsia entre as partes quanto à existência de duplicidade.
O processo físico é o mesmo, a petição inicial é rigorosamente a mesma, tendo havido tão somente a digitalização e autuação no PROJUDI de dois processos, quando da migração dos processos físicos para o referido sistema eletrônico.
Portanto, deve tramitar apenas um dos feitos.
Fixo que o processo 0000086-92.2013.8.04.5800 deve permanecer ativo, e o feito 0000244-50.2013.8.04.5800 arquivado.
A União pediu que fossem transladados todos os atos praticados neste segundo feito para o primeiro, que permanecerá ativo.
Em nome da simplicidade processual, defiro parcialmente o pedido da União, determinando à Secretaria que apense os feitos, e em seguida insira certidão em ambos os processos, narrando a citação e a prática de atos executórios realizados em cada um deles, e se dê vistas à exequente e aos executados que tiverem sido citados (ou comparecido espontaneamente aos autos), para que se manifestem pelos documentos que desejam que sejam transladados, no prazo comum de cinco dias.
Após, abra-se conclusão.
Incompetência do juízo e litispendência Adicionalmente a excipiente levantou a tese de incompetência absoluta do Juízo de Maués, em razão de ter sido proposta ação similar na justiça federal 5ª Vara Federal de Manaus TRF-1.
Assiste razão à União.
Embora a parte excipiente tenha juntado documentos, não se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a este juízo que há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Não vislumbro, pois, a existência de litispendência apta a abortar o prosseguimento do feito executório no Juízo de Maués.
Ademais, a disposição legal sobre o deslocamento de competência no art. 75 da Lei 13.043/2014 é claro no sentido de que as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência devem permanecer tramitando na justiça estadual.
Disposições sobre os atos decisórios praticados Embora em capítulo anterior da presente decisão este Juízo tenha determinado a inserção de certidão e abertura de vista às partes, adianto que vislumbro que, no presente feito, o único ato executório que resultou em constrição patrimonial, em relação à coobrigada excipiente, foi revertido pela decisão do item 55.1.
Assim, a princípio, não há deliberações acerca de atos praticados, sem prejuízo de novos pronunciamentos após a manifestação das partes.
Conclusões Ex positis, não acolho a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, em 03 de agosto de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/08/2022 12:42
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 11:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:43
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2022 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2022 18:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/01/2022 18:14
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FALCAO DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2021 00:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/04/2021 00:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/03/2021 15:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
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26/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FALCAO DE OLIVEIRA
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02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FALCAO DE OLIVEIRA
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09/11/2020 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/06/2020 14:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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26/06/2020 22:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/10/2019 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2019 10:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/04/2019 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2019 13:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/04/2019 14:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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10/04/2019 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/02/2019 08:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2018 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2018 15:10
Conclusos para decisão
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03/08/2018 15:10
Recebidos os autos
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26/03/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2018 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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20/02/2018 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2018 11:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/07/2016 10:06
PROCESSO SUSPENSO
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15/07/2016 10:05
Juntada de Certidão
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01/04/2016 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/02/2016 13:38
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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08/10/2015 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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05/10/2015 12:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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16/10/2014 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2014 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2014 10:49
Conclusos para despacho
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01/07/2014 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2014 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2014 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2013 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2013 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2013 09:49
Conclusos para despacho
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16/07/2013 09:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/05/2013 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2013 15:01
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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