TJAM - 0600612-51.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:00
Edital
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado. -
20/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/02/2024 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 08:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2023 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2023 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
26/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/05/2023 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 10:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/10/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VILMA MENDES SOARES
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento ao requerente do benefício de prestação continuada no montante de um salário mínimo vigente por mês.
Para o início do benefício fixo a data de 15/08/2021.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas pelo índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
03/08/2022 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/07/2022 11:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/07/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2022 07:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 10:14
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VILMA MENDES SOARES
-
24/03/2022 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/01/2022 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2022 09:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/12/2021 12:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/12/2021 09:30
Juntada de LAUDO
-
16/12/2021 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VILMA MENDES SOARES
-
19/11/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2021 11:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/11/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2021 13:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 13:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/08/2021 12:59
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 19:49
Recebidos os autos
-
15/08/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2021 19:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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