TJAM - 0600646-89.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Conforme documentos constantes nos itens 19.1/19.2, a CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SULPREVISUL SEGURADORA realizou o pagamento integral do valor acordado entre as partes, conforme item 12.1.
Constato ainda que o pagamento foi feito diretamente na conta do patrono da parte autora, não havendo que se falar em expedição de Alvará.
Dessa forma, arquivem-se. -
25/10/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO
-
30/09/2022 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
23/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelos demandantes, na mov. 12.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 57, da Lei n° 9.099/95.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, sob o esteio do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
08/09/2022 18:59
Homologada a Transação
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02/09/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
31/08/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/08/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/08/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 11:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/07/2022 14:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/07/2022 01:09
Recebidos os autos
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16/07/2022 01:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2022 01:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2022 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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