TJAM - 0602261-47.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:33
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RICCIERI CONFECÇÕES LTDA
-
24/11/2023 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade, aduzindo, em síntese, que se encontra em dificuldades financeiras e em recuperação judicial.
Visando comprovar suas alegações, a requerente se limitou a juntar aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 32.2), não apresentando nenhum documento que comprove a alegada dificuldade financeira.
Ocorre que o fato de a pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presente caso.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Não obstante, levando-se em consideração que a empresa se encontra em recuperação judicial e o valor das custas (evento 28.2), defiro o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, com correção monetária.
Incumbe à secretaria a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
O parcelamento diz respeito tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Compete ao requerente a emissão dos boletos bancários no sítio do Tribunal de Justiçado Amazonas (www.tjam.jus.br), no portal de serviços @-SAJ custas processuais.
Desse modo, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos para decisão inicial.
Em caso de inércia, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RICCIERI CONFECÇÕES LTDA
-
17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 05:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RICCIERI CONFECÇÕES LTDA
-
07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RICCIERI CONFECÇÕES LTDA
-
18/11/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Conforme pontuado ao evento 14.1 dos autos, para fazer jus ao parcelamento das custas iniciais, deve a parte comprovar, e não simplesmente alegar, a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral das custas processuais.
Nesse sentido: 4002826-16.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PORTARIA N.° 116/2017-TJ/AM.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE PAGAR O TRIBUTO.
NECESSIDADE DE PROVAS.
PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE.
CONCEITOS INCONFUNDÍVEIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Nos termos da Portaria n.° 116/2017-TJ/AM, é possível o diferimento do recolhimentos das custas processuais e taxa judiciária até o momento anterior à prolação da sentença, devendo o requerente, para tanto, demonstrar a impossibilidade momentânea de arcar com a exação.
II No caso, conquanto a ação tenha sido intentada por pessoa jurídica, as razões de recursos limitam-se a versar sobre as condições financeiras do representante daquela, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a impossibilidade de pagamento imediato ou parcelado pela pessoa ficta.
III Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) No caso, devidamente intimada para comprovar que faz jus ao parcelamento, a parte autora se limitou a reiterar o pedido, sustentando que as custas iniciais perfazem o valor de R$ 3.018,29.
Além de não ter juntado nenhum documento que corrobore com a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral das custas processuais, verifica-se, ao evento 1.4 dos autos, que a parte autora possui capital social de R$ 500.000,00, o que evidencia, ante a inexistência de prova em sentido contrário, sua capacidade financeira de arcar integralmente com o valor das custas.
Ante o exposto, indefiro o parcelamento e, por conseguinte, determino a intimação da autora, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após o recolhimento das custas, conclusos para decisão inicial. Em caso de inércia, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Para fazer jus ao parcelamento das custas iniciais, deve a parte comprovar, e não simplesmente alegar, a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral das custas processuais, consoante o entendimento do TJAM: 4002826-16.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PORTARIA N.° 116/2017-TJ/AM.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE PAGAR O TRIBUTO.
NECESSIDADE DE PROVAS.
PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE.
CONCEITOS INCONFUNDÍVEIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Nos termos da Portaria n.° 116/2017-TJ/AM, é possível o diferimento do recolhimentos das custas processuais e taxa judiciária até o momento anterior à prolação da sentença, devendo o requerente, para tanto, demonstrar a impossibilidade momentânea de arcar com a exação.
II No caso, conquanto a ação tenha sido intentada por pessoa jurídica, as razões de recursos limitam-se a versar sobre as condições financeiras do representante daquela, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a impossibilidade de pagamento imediato ou parcelado pela pessoa ficta.
III Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) Nesse sentido, ademais, confira-se o entendimento do TJRJ e do TJSP: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. 1) No caso concreto, a análise da petição inicial dos embargos à execução demonstra que os Embargantes pretendem desconstituir integralmente o débito perseguido pela Executada. 2) O e.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, no sentido de que nos embargos à execução, quando se busca a desconstituição da integralidade do título, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuído ao processo executivo.3) O parcelamento das custas processuais, assim como o benefício da gratuidade de justiça, trata-se de situação excepcional, pelo que o seu deferimento está condicionado à comprovação da hipossuficiência financeira.
Precedentes. 3.1) Indeferimento que se impõe, na medida em que os Agravantes não apresentaram qualquer documento apto a comprovar a ausência de capacidade para o recolhimento integral das despesas processuais. 4) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 0069514-74.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARCELAMENTO Pessoa jurídica Indeferimento - Pressuposto da assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF) - A concessão do benefício, bem como o parcelamento das custas processuais, é condicionada à demonstração efetiva de insuficiência financeira para suportar os custos da demanda Situação não evidenciada - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127522-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Destarte, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade de parcelamento das custas iniciais ou efetuar o recolhimento integral destas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprida a diligência acima, conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/07/2022 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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21/06/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:43
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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