TJAP - 0065404-49.2014.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0065404-49.2014.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALFREDO A.
CONCEICAO DECISÃO Fixo como ponto controvertido da presente execução os cálculos apresentados pelo executado no id 17381667.
Indefiro o envio dos autos à Central de Cálculos, considerando a existência da certidão de id 15836414, bem como do laudo pericial constante no id 14616716.
Diante do exposto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO, e-mail: [email protected] , a quem caberá a análise dos cálculos apresentados no id 17381667, especialmente quanto à sua conformidade com os termos do acórdão exequendo.
Para tanto, determino o seguinte andamento: a) Intimem-se o perito nomeado para que informe sobre o aceite do encargo e apresente proposta de honorários periciais.
Intimem-se, ainda, as partes para que, querendo, no prazo legal: Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; Indiquem assistentes técnicos; Apresentem seus quesitos. a.1) Havendo aceite, deverá o perito, na mesma oportunidade, apresentar as Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. a.2) Cumpridas as providências acima, oficie-se à Diretoria Geral (e.TJAP), via sistema TucujurisAMD, solicitando a emissão da Nota de Empenho relativa aos honorários periciais, juntando-se para tanto: esta decisão, as certidões negativas e o termo de aceite do perito. b) Formalizados os atos, a perícia deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias. c) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. d) Decorrido o prazo para manifestação das partes e dos assistentes técnicos, terá o perito judicial igual prazo para prestar esclarecimentos, caso haja dúvidas técnicas ou apontamento de divergências.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO A. CONCEICAO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:05
Publicado Notificação em 22/07/2025.
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24/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 21:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] CERTIDÃO GERAL Certifico e dou fé que enviei, nesta data, e.mail para o perito, conforme determinado.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:24
Publicado Notificação em 07/02/2025.
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12/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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13/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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10/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:20
Decorrido prazo de ALFREDO A. CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 13:28
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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05/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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08/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:33
Juntada de Contra-razões
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20/02/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 23:42
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2023 08:32
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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12/12/2023 08:31
Decorrido prazo de PARTES
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20/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:47
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0065404-49.2014.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): WANDERLEY ROMANO DONADEL - 78870MG Parte Ré: ALFREDO A.
CONCEIÇAO - EPP Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA Sentença: Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Alfredo A.
Conceição - EPP, alegando, em síntese, que as partes firmaram proposta de cartão de crédito (contrato n. 4485430500465351) mas que o requerido deixou de quitar os valores das faturas nos respectivos vencimentos, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 60 (pagina 57 da virtualização de evento n. 191) confirmando que contrato o cartão junta ao banco autor mas que as faturas foram somadas à encargos financeiros insuportáveis, bem como houve a aplicação de anatocismo.
Ademais, teceu comentários acerca da relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como acerca de lucros arbitrários.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
O requerido apresentou reconvenção alegando a nulidade de cláusulas abusivas, necessidade de revisão contratual e requereu a inversão do ônus da prova e antecipação de tutela.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar com fim de sobrestar medidas extrajudiciais coercitivas decorrentes da presente relação, que o banco juntasse planilha descritiva da dívida.
No mérito, a declaração de nulidade e critérios de cobrança com a contagem dos juros capitalizados, revisar o contrato com fixação do quantum debeatur e a condenação da requerida na repetição em dobro.
O banco autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 79 (evento n. 191 página 76).No dia 24/11/2016 ocorreu a audiência de conciliação que restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
As partes foram intimadas acerca da produção de novas provas (evento n. 107) e, em seguida, as partes informaram que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente e foi feita a conclusão para julgamento.
Houve a conversão do feito para deferir a gratuidade em favor do requerido, bem como foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para parecer acerca de eventual cobrança de juros capitalizados.
A contadoria judicial informou que que o presente caso ultrapassa simples cálculos aritméticos, razão pela qual sugeriu a a nomeação de perito contábil.O processo ficou aguardando o aceite do encargo pelos peritos que foram nomeados no decorrer da ação.O laudo pericial foi entregue no evento n. 294. Às partes fora oportunizado prazo para manifestação quanto ao documento.Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Da ação principal.Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende reaver os valores referentes às dívidas contraídas pelo requerido no cartão de crédito contratado (contrato n. 4485430500465351) e o requerido alega que há incidência abusiva de encargos, bem como houve a aplicação de anatocismo.No entanto, analisando os documentos juntados pelo banco autor, especialmente as faturas apresentadas, entendo que o requerido não tem razão.
Depreende-se que o autor teve amplo acesso a todos as informações constantes no pacto firmado, bem como que a avença que foi feita de forma livre e consciente.
No regulamento da utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais restou especificado os seguintes termos:"Capítulo 25 - Da Mora 1 - Qualquer quantia devida pela Empresa, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades: A) encargos financeiros e taxas praticadas pelo emissor, de acordo com sua política interna em vigor, disponível no demonstrativo mensal e na central de atendimento empresarial (disponível dia e noite); B) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e C) multa de 2% (dois por cento), sobre o montante apurado; e D) IOF ou outro tributo que venha a substitui-lo. 2 - DECORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NA LETRA "C" DO ITEM 3 DO CAPÍTULO 19, 0 EMISSOR PROSSEGUIRA DIARIAMENTE EFETUANDO CONSULTAS À CONTA CORRENTE DA EMPRESA COM A FINALIDADE DE RESGATAR QUALQUER VALOR ATÉ QUE ESSA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO SEJA ATENDIDA FICANDO SEMPRE A EMPRESA RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO DE QUALQUE DIFERENÇA VERIFICADA A SER SATISFEITA. 3 - Na hipótese de a empresa solicitar a renegociação de seu saldo devedor por mais de 2 (duas) vezes consecutivas, ficará a critério do Emissor cobrar taxa para tal realização, bem como, poderá ou não providenciar o cancelamento ou bloqueio do Cartão." grifei Quanto à taxa de juros aplicada, não vislumbro nenhuma irregularidade.
A taxa aplicada é própria dessa espécie de operação de crédito.
Ademais, de acordo com o laudo pericial, em reposta ao quesito sobre a taxa de juros utilizada pela instituição financeira no contrato objeto da ação e sobre taxa média de mercado na época, foi informado que: "Foi elaborada uma planilha de apuração das taxas de juros, "Anexo V - Demonstrativo dos Encargos Mensais, e Certificação de Multa e Juros Moratórios Praticados", coluna "P - Percentual mensal praticado" pois foi apurada conforme o período de inadimplência, dessa forma ficou variável.
Sobre a taxa média de mercado, segue a planilha abaixo: (...) MÉDIA 2,79"No caso dos autos a taxa cobrada pelo banco autor era de 3,44, acima da média, porém este fato, per si, não é capaz de comprovar eventual abusividade ou que deixou o requerido em desvantagem exagerada.
Nesse sentido:AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)Além disso, reitero que não há que se falar em aplicação abusiva de juros sobre juros, o chamado anatocismo, visto que para os contratos celebrados após a vigência da medida provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, esta capitalização mensal, foi reconhecida como constitucional, nos termos do Resp. 592.377/RS, julgado pelo STF.As contratações obedeceram aos padrões regulares dos negócios envolvendo instituições financeiras e consumidores, não havendo sequer indício de cobrança fora da realidade do mercado.
Ante o exposto, e pelo livre convencimento motivado que formo, julgo procedente o pedido veiculado na petição inicial para manter os termos do empréstimo celebrado e condenar o requerido no pagamento da dívida contraída atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos das obrigações correspondentes.
Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, I do CPC.Custas e honorários de sucumbência pelo requerido, este que fixo em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §3º, I do CPC.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Da Reconvenção.
O reconvinte pretende a declaração de nulidade e critérios de cobrança com a contagem dos juros capitalizados e a revisão do contrato e a condenação do reconvindo na repetição em dobro, bem como no dever de indenizá-lo por dano moral.Pois bem.
Na ação principal restou apurado que o pacto firmado entre as parte é regular e, portanto, não cabe falar em anulação e muito menos em repetição de indébito, razão pela qual informo desde já que não merece acolhida os argumentos aqui trazidos.
Além disso, considerando que ausente a conduta ilícita pelo reconvindo, não há que se falar em dano moral.De acordo com o parâmetros utilizados pelo banco reconvindo não foi possível verificar eventual abusividade nas taxas praticadas mesmo por meio do laudo pericial elaborado nos autos que atestou que foi seguido o estabelecido no regulamento da utilização dos Cartões de Crédito.
As faturas carreadas aos autos mostram que os valores totais apontados ali apontados correspondem às dívidas referentes a cada uma delas, somada ao débito da fatura anterior e acrescidos dos encargos, pois o reconvinte não efetuou sequer os pagamentos mínimos previstos em cada uma delas.Assim sendo, considerando que o reconvinte confirma que contratou com o banco, bem como atestado sua inadimplência, entendo que o banco agiu em exercício regular de direito ao emitir as faturas para cobrar o que lhe é devido.
Desta forma, julgou improcedente o pedido reconvencional condeno o reconvinte ao pagamento de custas e honorários este último que fixo em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §3º, I do CPC.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
10/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento.
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29/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:15
Conclusos para decisão.
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27/06/2023 11:15
Decorrido prazo de PERITO
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30/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:54
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2023 15:06
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
11/01/2023 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
24/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para decisão.
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06/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 22:06
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2022 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 20:11
Conclusos para decisão.
-
25/07/2022 20:11
Decorrido prazo de PERITO
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29/04/2022 10:08
Ocorrência Processual Certificada
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26/04/2022 20:56
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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01/04/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 09:56
Ocorrência Processual Certificada
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23/03/2022 10:00
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2022 11:48
Conclusos para decisão.
-
11/03/2022 11:48
Decorrido prazo de PERITO
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25/02/2022 07:25
Ocorrência Processual Certificada
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21/02/2022 10:27
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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21/02/2022 08:16
Ocorrência Processual Certificada
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03/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:38
Ocorrência Processual Certificada
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10/12/2021 07:36
Ocorrência Processual Certificada
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10/12/2021 07:32
Decorrido prazo de PERITO
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21/11/2021 17:30
Ocorrência Processual Certificada
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16/11/2021 13:54
deferimento
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12/11/2021 09:54
Ocorrência Processual Certificada
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10/11/2021 16:18
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2021 08:05
Conclusos para decisão.
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de PERITO
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14/09/2021 08:57
Ocorrência Processual Certificada
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14/09/2021 08:56
Ocorrência Processual Certificada
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14/09/2021 08:55
Decorrido prazo de PERITO
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19/08/2021 09:52
Ocorrência Processual Certificada
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17/08/2021 21:10
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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02/08/2021 11:26
Ocorrência Processual Certificada
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21/06/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:34
Parte Excluída do Processo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A por Determinação Judicial
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21/06/2021 11:34
Parte Incluída no Processo BANCO BRADESCO S/A por Determinação Judicial
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16/06/2021 23:09
Outras Decisões
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15/06/2021 14:25
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2021 10:21
Conclusos para decisão.
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20/05/2021 10:21
Ocorrência Processual Certificada
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10/05/2021 09:52
Ocorrência Processual Certificada
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24/04/2021 08:28
Ocorrência Processual Certificada
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20/04/2021 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
19/04/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 17:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 16/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
07/04/2021 09:25
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 07/04/2021 às 09:25:37 para DECISÃO
-
06/04/2021 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 01:27
Outras Decisões
-
10/03/2021 10:11
Ocorrência Processual Certificada
-
09/03/2021 15:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2021 07:39
Conclusos para decisão.
-
08/03/2021 07:39
Decorrido prazo de PERITO
-
01/03/2021 09:24
Ocorrência Processual Certificada
-
26/02/2021 10:52
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
10/02/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 15:40
Outras Decisões
-
11/12/2020 08:22
Conclusos para decisão.
-
11/12/2020 08:22
Decorrido prazo de PERITO
-
26/10/2020 11:10
Ocorrência Processual Certificada
-
23/10/2020 20:27
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
05/10/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 21:17
Ocorrência Processual Certificada
-
04/06/2020 12:15
Ocorrência Processual Certificada
-
19/02/2020 08:05
Ocorrência Processual Certificada
-
17/02/2020 09:59
Ocorrência Processual Certificada
-
12/02/2020 17:15
Expedição de Carta.
-
12/02/2020 11:31
Ocorrência Processual Certificada
-
17/12/2019 09:25
Expedição de Carta.
-
16/12/2019 11:48
Outras Decisões
-
29/11/2019 15:46
Conclusos para decisão.
-
29/11/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 09:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 08/11/2019 às 09:31:35 para DECISÃO
-
07/11/2019 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 12:37
Outras Decisões
-
30/10/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 10:44
Conclusos para decisão.
-
18/10/2019 10:44
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
05/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 05/10/2019 às 06:01:01 para Rotinas process
-
01/10/2019 16:16
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 16:02
Expedição de Alvará.
-
26/09/2019 12:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 26/09/2019 às 12:26:57 para Rotinas processuais
-
25/09/2019 13:43
Ocorrência Processual Certificada
-
25/09/2019 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 22:46
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
18/09/2019 07:19
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 08:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
30/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 30/08/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/08/2019 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 10:27
Outras Decisões
-
08/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 08/08/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/08/2019 16:56
Conclusos para decisão.
-
04/08/2019 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
29/07/2019 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 16:16
Outras Decisões
-
24/07/2019 11:39
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2019 12:14
Conclusos para decisão.
-
15/07/2019 12:14
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2019 13:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 09/07/2019 às 13:54:34 para DECISÃO
-
09/07/2019 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 12:51
Outras Decisões
-
04/07/2019 13:25
Virtualização
-
25/06/2019 12:15
Conclusos para decisão.
-
25/06/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:37
Conclusos para decisão.
-
05/06/2019 13:37
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2019 01:31
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
22/05/2019 11:44
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 22/05/2019 às 11:44:29 para DECISÃO
-
21/05/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2019 14:59
Outras Decisões
-
03/05/2019 13:19
Conclusos para decisão.
-
03/05/2019 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 09:07
Conclusos para decisão.
-
02/05/2019 09:07
Decorrido prazo de PERITO
-
10/04/2019 22:27
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
08/04/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 14:19
Outras Decisões
-
25/03/2019 13:53
Conclusos para decisão.
-
25/03/2019 13:53
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2019 09:43
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 13/03/2019 às 09:43:35 para DECISÃO
-
12/03/2019 12:28
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
11/03/2019 13:37
Outras Decisões
-
28/02/2019 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 23:08
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
25/02/2019 17:00
Conclusos para decisão.
-
25/02/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2019 12:06
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 18/02/2019 às 12:06:04 para DECISÃO
-
15/02/2019 12:19
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
15/02/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 11:51
Outras Decisões
-
30/01/2019 17:53
Conclusos para decisão.
-
30/01/2019 17:53
Juntada de Petição (outras)
-
26/01/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 26/01/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
17/01/2019 09:24
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 17/01/2019 às 09:24:33 para Rotinas processuais
-
16/01/2019 10:24
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
16/01/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 14:24
Proferida decisão de mero expediente
-
19/12/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 12:20
Conclusos para decisão.
-
11/12/2018 12:20
Decorrido prazo de PERITO
-
04/12/2018 10:15
Ocorrência Processual Certificada
-
25/11/2018 22:28
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
07/11/2018 15:52
Conclusos para decisão.
-
07/11/2018 15:52
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 25/10/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/10/2018 11:42
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 16/10/2018 às 11:42:53 para DECISÃO
-
15/10/2018 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 10:46
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
10/10/2018 14:47
Proferida decisão de mero expediente
-
31/07/2018 09:16
Conclusos para decisão.
-
31/07/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 22:00
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
19/07/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 08:07
Conclusos para decisão.
-
15/06/2018 08:07
Decorrido prazo de PERITO
-
24/05/2018 10:36
Ocorrência Processual Certificada
-
22/05/2018 21:59
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
14/05/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 14:19
Proferida decisão de mero expediente
-
14/03/2018 08:05
Recebidos os autos
-
06/03/2018 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
06/03/2018 12:34
Conclusos para decisão.
-
06/03/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/01/2018 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
15/12/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 15/12/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
08/12/2017 12:46
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 08/12/2017 às 12:46:08 para DECISÃO
-
05/12/2017 10:07
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/11/2017 12:13
Proferida decisão de mero expediente
-
09/08/2017 10:47
Conclusos para julgamento.
-
09/08/2017 10:47
Ocorrência Processual Certificada
-
04/08/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 13:56
Ocorrência Processual Certificada
-
21/06/2017 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
12/06/2017 12:25
Conclusos para decisão.
-
12/06/2017 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2017 19:55
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 05/06/2017 às 19:55:58 para DESPACHO
-
01/06/2017 11:27
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 01/06/2017 às 11:27:23 para DESPACHO
-
31/05/2017 17:24
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
24/05/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2017 18:09
Conclusos para despacho.
-
13/04/2017 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2017 17:49
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA em 03/04/2017 às 17:49:31 para Rotinas processuais
-
27/03/2017 11:42
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
27/03/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 11:32
Recebidos os autos
-
08/02/2017 18:59
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2017 13:52
Autos entregues em carga ao DEFENSOR(A): MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA.
-
08/12/2016 21:37
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
25/11/2016 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2016 10:47
Ocorrência Processual Certificada
-
24/11/2016 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 10:46
Audiência semana da conciliação redesignada. 24/11/2016 às 10:46:48
-
23/11/2016 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2016 09:51
Publicado Agendamento de audiência em 23/09/2016.
-
22/09/2016 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2016 13:41
Expediente Encaminhado ao DJE
-
22/09/2016 13:41
Audiência semana da conciliação redesignada. 24/11/2016 às 10:40:00
-
14/09/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2016 08:01
Conclusos para decisão.
-
05/07/2016 08:01
Juntada de Réplica
-
14/06/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 14/06/2016.
-
13/06/2016 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2016 10:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/06/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 10:16
Conclusos para despacho.
-
18/05/2016 10:16
Juntada de Contestação
-
27/02/2016 22:00
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
17/02/2016 09:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 12:10
Conclusos para despacho.
-
15/02/2016 12:10
Juntada de Petição (outras)
-
02/02/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 02/02/2016.
-
01/02/2016 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2016 09:10
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/01/2016 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 10:31
Conclusos para despacho.
-
25/01/2016 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 09/12/2015.
-
07/12/2015 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2015 10:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/12/2015 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 09:04
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
17/11/2015 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2015 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 14:26
Conclusos para despacho.
-
04/11/2015 14:26
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 13/10/2015.
-
09/10/2015 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2015 11:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/10/2015 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 11:17
Ocorrência Processual Certificada
-
16/09/2015 11:42
Ocorrência Processual Certificada
-
06/08/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 06/08/2015.
-
05/08/2015 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2015 09:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/08/2015 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 09:42
Conclusos para despacho.
-
31/07/2015 09:42
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 16/07/2015.
-
15/07/2015 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2015 11:02
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/07/2015 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 09:32
Conclusos para despacho.
-
14/07/2015 09:32
Ocorrência Processual Certificada
-
14/07/2015 09:17
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 02/07/2015.
-
01/07/2015 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2015 11:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
30/06/2015 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 11:02
Conclusos para despacho.
-
30/06/2015 11:02
Ocorrência Processual Certificada
-
29/06/2015 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 10:36
Conclusos para despacho.
-
29/06/2015 10:36
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 01/06/2015.
-
29/05/2015 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2015 09:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/05/2015 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 09:47
Ocorrência Processual Certificada
-
29/05/2015 09:35
Audiência semana da conciliação cancelada. 29/05/2015 às 09:15:00
-
28/05/2015 13:28
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2015 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 11:17
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
28/04/2015 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2015 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 12:12
Conclusos para despacho.
-
22/04/2015 12:12
Juntada de Petição (outras)
-
14/04/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 14/04/2015.
-
13/04/2015 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2015 10:54
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/04/2015 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2015 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2015 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 16/03/2015.
-
13/03/2015 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2015 15:52
Expedição de Carta.
-
13/03/2015 15:52
Expedição de Carta.
-
13/03/2015 13:27
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/03/2015 13:26
Audiência semana da conciliação designada. 29/05/2015 às 09:15:00
-
25/02/2015 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2015 07:58
Conclusos para despacho.
-
26/01/2015 07:58
Processo Autuado
-
17/12/2014 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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