TJAM - 0602872-97.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/04/2024 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/09/2023 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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12/04/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de aplicação de astreintes em razão do suposto descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada (evento 289.1).
Não obstante, após o requerimento, sobreveio informação do Cartório do 1º Ofício informando a suspensão do protesto, em cumprimento a determinação deste Juízo evento 32.1.
Destarte, resta prejudicado o pedido formulado ao evento 29.1. 2.
Intimem-se as partes (o autor, por intermédio do advogado constituído; o réu, por intermédio de seu órgão de representação), para que, no prazo legal (autor, 15 dias, réu, 30 dias) indiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/11/2022 06:01
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVAN LIMA LOBATO
-
29/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido do autor de expedição de ofício ao 1º Ofício de Parintins, a fim de se abster de protestar o Requerente e se já o fez proceder a baixa do protesto do nome do Autor do rol de maus pagadores, em cumprimento a decisão liminar proferida ao evento 14.1.
Pois bem.
Conforme se verifica ao evento 17.1, o referido cartório extrajudicial encaminhou notificação de protesto ao requerente em razão do débito de IPVA de 2022, do veículo JXN5614.
Não obstante, conforme se verifica ao evento 14.1, fora concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial, para: suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos IPVAs do veículo KIA SPORTAGE, placa JXN 5614, CHASSI KNAJE552387457060, lançados em 2021 e 2022, bem como determinar ao Requerido que se abstenha de realizar protesto e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do aludido débito.
Apesar de o Estado, em sede de constatação, ter aduzido que não se fazem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, sustentando que restou demonstrado, na referida peça processual, a ausência de probabilidade do direito do autor, bem como que o cancelamento do protesto só é possível após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Em que pese as alegações do requerido, em análise perfunctória, inerente ao momento processual, os argumentos invocados pelo réu não afastam a probabilidade do direito do autor, notadamente porque, conforme pontuado ao evento 14.1, ao que consta dos documentos que instruíram a inicial, o veículo a que se refere a dívida foi adjudicado em processo judicial, de modo que, em primeira análise, não caberia ao autor realizar a transferência de titularidade do bem.
Outrossim, não obstante os argumentos suscitados pelo Estado em relação à impossibilidade de cancelamento do protesto antes do trânsito em julgado, o disposto no artigo 26, §4º, da Lei 9.492/97, se aplica aos casos em que houver extinção da obrigação tributária, o que não é a hipótese dos autos, em que a decisão de tutela antecipada apenas suspendeu a exigibilidade do crédito, o que, por si só, obsta a realização do protesto.
Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão ao evento 14.1 e, por consequência, determino a expedição de mandado ao 1º Ofício da Comarca de Parintins, para que se abstenha de efetuar protesto do débito referente ao IPVA de 2022 (evento 17.2), ou suspenda-o, caso já tenha sido efetuado.
Instrua o mandado com cópia desta decisão e dos eventos 14.1 e 17.2 Após o decurso do prazo para réplica, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, dê-se ciência as partes.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 14:30
Decisão interlocutória
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19/09/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVAN LIMA LOBATO
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15/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Recebo a emenda a inicial ao evento 12.1. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSIVAN LIMA LOBATO em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Em síntese, consta da inicial que o requerente era proprietário do veículo KIA SPORTAGE, placa JXN 5614, ano 2007/2008, RENAVAM nº *09.***.*47-71, o qual fora repassado a terceiro, Emerson Maia, em 2013, sem qualquer documento escrito, o qual teria assumido a obrigação verbal de realizar a transferência de titularidade do bem.
Não obstante, anos depois, o autor teria sido surpreendido com a cobrança de IPVA referente ao referido veículo e que, em razão de exercer atividade empresarial, acabou efetuando o pagamento de parte dos valores cobrados, a fim de evitar penalidades ao exercício de sua atividade.
Narra que o autor, por 09 anos, efetuou o pagamento do imposto referente ao veículo, mesmo não sendo mais seu proprietário.
No entanto, desde 2021, não possui mais condições de arcar com referidas despesas.
Assim, os imposto devidos em 2021 e 2022 não foram pagos.
Aduz que o veículo foi objeto de penhora em execução movida na Justiça Trabalhista, em face de Emerson Maia, e que, posteriormente, ele fora adjudicado pela exequente Adriana, a qual, todavia, não fez a transferência de titularidade do bem.
Com base em tais alegações, pleiteia o autor, em sede de tutela antecipada, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, referente aos IPVAs de 2021 e 2022, bem como os vencidos no curso do processo, ressaltando que inexiste o fato gerador do tributo, porquanto o veículo está penhorado desde 2017 e que pode sofrer restrições em suas atividades em decorrência da dívida.
Requer, ainda, seja determinado que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de restrição de crédito e de realizar protesto.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o exame judicial do pedido liminar, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena do julgador antecipar juízos definitivos.
Portanto, trata-se de convencimento superficial e precário, podendo ser modificado por ocasião do julgamento definitivo.
Nessa análise aparente, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecedente ou incidente, há o julgador de observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a demora natural do feito e, por fim, a reversibilidade jurídica dos efeitos de eventual decisão concessiva (art. 300, caput e § 3º, CPC).
No caso, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada pleiteada pelo autor.
Os débitos tributários referentes aos IPVAs do veículo mencionado na exordial, qual seja, KIA SPORTAGE, placa JXN 5614, CHASSI KNAJE552387457060, lançados em 2021 e 2022, estão comprovados por meio do print acostado ao evento 1.8.
Por outro lado, a transferência da propriedade do veículo está indicada no print do auto de adjudicação expedido nos autos 0001461-42.2015.5.11.0101, em dezembro de 2017, acostado ao evento 1.1, fl. 04, o qual atesta a aquisição de propriedade do veículo pela adjudicante Adriana da Silva Rodrigues, com a advertência de caberia a ela providenciar a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN.
Cabe ressaltar que a adjudicação do veículo, à primeira vista, se difere da hipótese prevista no artigo 14, I, do Decreto Estadual nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, de modo que, em análise perfunctória, o autor não seria responsável solidário pelo pagamento dos tributos cujo fato gerador ocorreu após a adjudicação, como é o caso dos IPVAs lançados em 2021 e 2022.
Portanto, em primeira análise, no que tange ao requerimento de suspensão de exigibilidade do IPVA lançado em 2021 e 2022, bem como a abstenção de protesto e de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de tais impostos, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que, por consequência, autoriza a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, resta demonstrado o perigo de dano, caso a medida seja deferida somente ao final do processo, tendo em vista a possibilidade de o autor sofrer restrições ao crédito, bem como ao desempenho das atividades empresariais que alega exercer em razão da existência de dívidas tributárias em seu nome.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, havendo fundamentos novos.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos IPVAs do veículo KIA SPORTAGE, placa JXN 5614, CHASSI KNAJE552387457060, lançados em 2021 e 2022, bem como determinar ao Requerido que se abstenha de realizar protesto e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do aludido débito.
Deixo de determinar a suspensão de exigibilidade dos IPVAs posteriores ao ano de 2022, uma vez que, ante a inocorrência do suposto fato gerador e lançamento do tributo, não há perigo de dano.
Intime-se o Requerido para ciência e cumprimento desta decisão. 4.
Cite-se o Estado do Amazonas, por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, perante a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, bem como se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 30 dias úteis, cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
Incumbe ao réu: alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/08/2022 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 07:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
01/08/2022 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/07/2022 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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