TJAM - 0000071-40.2016.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/11/2024 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, conforme petição no item 81.1.
Como a execução processa-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), bem como que o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), observada a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual (CPC, art. 835), DEFIRO a consulta de vínculos patrimoniais do executado por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, uma vez que, consoante acima referido, o devedor responde às suas obrigações com todos os seus bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES.
SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054361-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.
Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080621-60.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.11.2023) Decreto, por via de consequência, a quebra do sigilo fiscal e bancário do executado, a ser realizada por meio da consulta via SNIPER.
Previamente à diligência deferida, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referente à medida a ser adotada, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do resultado da consulta, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 08:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/05/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LUIS UCHOA DA SILVA - ME, todos qualificados no autos.
Em 04 de agosto de 2022, na Decisão constante no item 66.1, o processo foi suspenso à pedido da parte Exequente por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora.
Em Petição (item 75.1), o Exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A suspensão da execução perdurará pelo prazo máximo de um ano.
Decorrido este prazo, sem a localização bens penhoráveis, deve haver, em verdade, o arquivamento dos autos, sem nova interrupção do prazo prescricional, pois o processo não pode se estender indefinidamente. É o que dispõe o artigo 921, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 921, INCISO III, CPC INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921 MAIS DE UMA VEZ EM UM MESMO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE TEXTO LEGAL QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO MUDANÇA NO TEXTO LEGAL ATRAVÉS DA LEI 14.195/2021 DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012425-72.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00124257220228160000 Castro 0012425-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022).
As diligências junto aos sistemas eletrônicos já foram realizadas, restando infrutíferas as consultas, por esse motivo, saliento que não se fará novas consultas eletrônicas a não ser que seja demonstrado pelo autor forte probabilidade de existência de bens de propriedade do executado, o que não o fez no caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para novas consultas aos sistemas, haja vista ter sido deferido anteriormente.
Assim, aguarde-se no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 09:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis do executado neste processo, suspendo o feito, nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, lapso temporal no qual também deve restar suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis, determino desde já, sem necessidade de nova conclusão, o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, desde que antes de prescrição, situação na qual o processo será extinto.
Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
P.R.I.C. -
04/08/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
01/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
28/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
18/02/2022 19:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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18/02/2022 19:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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14/12/2021 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
06/04/2021 17:37
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
09/03/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2021 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:20
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 14:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
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31/10/2019 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 12:10
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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07/05/2019 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/03/2019 14:38
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2019 16:21
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2019 11:09
Expedição de Mandado
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30/10/2018 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2018 23:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/03/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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04/04/2016 08:32
Conclusos para decisão
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01/04/2016 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2016 12:05
Recebidos os autos
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28/03/2016 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2016 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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