TJAM - 0601108-24.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
13/12/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/12/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA NASCIMENTO RODRIGUES
-
22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Vanderleia Nascimento Rodrigues, em face doFundo de Investimento em Direitos Creditários não Padronizados NPL II, todos qualificados nos autos.
A inicial alega que a parte requerente ao dirigir-se à uma loja de departamento, tomou conhecimento que seu nome foi inscrito no Serasa pela empresa ré, em decorrência de suposta dívida, no montante de R$ 184,87, datada de 25/05/2018, supostamente referente ao contrato nº 5603337794.5.
A parte alega desconhecer tal dívida, diante disso ingressou com a presente ação pedindo reparação de danos.
Em contestação a instituição ré sustentou em preliminares a impugnação da gratuidade da justiça; a inexistência de pretensão resistida e ações idênticas promovidas pelo patrono.
No mérito tratou da existência da relação jurídica entre as partes; notificação extrajudicial; exercício regular do direito; inexistência de dano moral; correção monetária e juros de mora em caso de condenação; inversão do ônus da prova; pedido contraposto; litigância de má-fé, por fim requereu a improcedência total dos pedidos.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
Vieram os autos conclusos. .Fundamento e decido II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que o particular se sentiu lesado com suposta ilegalidade em inscrição em cadastro restritivo de crédito. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
As partes expressamente declinaram pela produção de provas e proveram pelo julgamento antecipado.
Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A defesa da Instituição Financeira preambularmente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça em razão de a parte autora supostamente não comprovar o estado de pobreza.
Afasto a preliminar alegada, visto que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o § 4° do art. 99, do CPC expressa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste sentido posicionam-se os Tribunais Superiores, vejamos: 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não ." Acórdão 1272408,impede a concessão de gratuidade da justiça 07053038420208070000 - TJDFT, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Inexistência de pretensão resistida A defesa da parte ré em preliminares ,inexistência de pretensão resistida considerando que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora buscou solução e houve recusa da parte contrária em atender o interesse.
Não assiste razão a ré visto que, exigir da parte o exaurimento do âmbito administrativo para então ingressar em juízo violaria o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, referendado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ações idênticas promovidas pelo patrono Ainda alega conduta atentatória à dignidade da justiça o fato de o patrono da autora supostamente possuir ações idênticas, indicando possível captação de clientes, devendo ser apurada litigância de má-fé ou subsidiariamente, o julgamento harmônico das demandas.
Tal tese não prospera, visto que, os tribunais superiores posicionam-se pela extinção dos processos cujos patronos possuem inúmeras ações de igual natureza e conteúdo semelhante, sem informar indícios concretos de relação jurídica entre as partes TJSP: APL 1007590-62.2016.8.26.0224.
No presente caso, o causídico juntou elementos suficientes da relação jurídica entre as partes.
Passo a resolver o mérito.
Cessão de crédito e existência de relação jurídica A parte autora alega desconhecer a dívida, afirmando que a inscrição nos cadastros restritivos se deu em razão de cobrança indevida.
Já a parte ré alega que a inclusão foi realizada em decorrência de cobrança de dívida legítima, sendo a inscrição um exercício regular de direito.
Em contestação, a empresa requerida apontou que o débito da parte autora é oriundo de contrato nº 000016605117988-4N081102038 inadimplido com a empresa Natura, e tal crédito fora cedido à empresa ré.
Salientou que a parte autora realizou acordo do débito nº 25593783, em 21/06/2021 porém, não cumpriu a quitação da obrigação.
Na ocasião apresentou o cadastro da partena plataforma Natura; a DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica da Natura Cosméticos S/A em nome da autora e o acordo firmado e não cumprido.
De fato, observo que a parte ré trouxe elementos que comprovam que a requerente formalizou contrato com a empresa Natura, quedou-se inadimplente, posteriormente firmou acordo para quitação do débito e não adimpliu, portanto, a cobrança é legítima e o lançamento da restrição um exercício regular de um direito.
Da aplicação da Súmula 385 do STJ A parte ré alega ausência de ilegalidade na anotação em cadastro restritivo em razão da ocorrência de anotações anteriores, em obediência ao verbete da Súmula 385 do STJ, que expressa da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em análise aos documentos colacionados pela parte autora e pela ré, verifico a ocorrência de legítima inscrição preexistente, portanto, regular a presente inscrição em cadastro restritivo.
Cabimento dos danos A parte autora alegou a existência de danos morais em razão da suposta anotação indevida.
Em contestação a defesa da parte ré apontou que não há prova dos autos do evento danoso, bem como ser totalmente legal a cobrança e anotação, assim sendo não haveria o dever de indenizar.
Foi juntado o contrato nº 000016605117988-4N081102038; o cadastro da parte na plataforma Natura; a DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica da Natura Cosméticos S/A em nome da autora e o acordo firmado e não cumprido. os pressupostos da responsabilidade civil não se formaramPortanto, integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças e anotação foramconduta realizadas de forma regular, , consistente em violação do direito,não se configurou dano , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas,tampouco se firmou o nexo de causalidade decorrente de inadimplemento contratual, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Litigância de má-fé A instituição ré alega litigância de má-fé praticada pela parte autora, em razão de supostamente tratar-se de demanda manifestamente infundada, com a alteração da verdade dos fatos, usando processo para alcançar objeto ilegal.
O art. 71 do Código de Processo Civil - CPC, expressa que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda.
Entendo que no presente caso não ocorreu litigância de má-fé, a parte sentiu que sofrera um dano, apontou os fatos e documentos que fundam seu suposto direito e dano, não havendo qualquer evidência de litigância de má-fé por parte da parteautora.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Vanderleia Nascimento Rodrigues.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, capute parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo.
Custas pela parte autora.
Porém, deferidoo benefício da justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
11/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 13:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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04/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:10
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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30/10/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA NASCIMENTO RODRIGUES
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17/10/2022 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 12:06
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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11/09/2022 12:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/09/2022 12:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/09/2022 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Defiro o pedido que consta do item 14.1, entendendo suficientemente fundamentado, e determino à Secretaria que proceda às diligências necessárias para a correção do polo passivo.
Pelo prosseguimento, visto que a contestação do item 17.1 contém protesto genérico pela produção de provas, para evitar cerceamento de defesa, determino que se paute audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/09/2022 16:47
Decisão interlocutória
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07/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
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02/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA NASCIMENTO RODRIGUES
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04/08/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 00:00
Edital
Despacho Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de provados fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo, inclusive no que se refere ao estabelecimento da relação jurídica com a parte adversa.
Tendo em vista que a parte autora juntou seus documentos essenciais à petição inicial, pode ser desnecessária a audiência de conciliação, por isso determino desde logo a citação da parte requerida, principalmente ante o desinteresse autoral na audiência conciliatória.
Afigura-se possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
A parte ré poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias.
Em seguida, volvam conclusos para sentença.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Por outro lado, insistindo qualquer das partes na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, paute-se audiência una de conciliação,instrução e julgamento presencial e por meios telemáticos na plataforma Google Meet®, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ªe 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Intimem-se as partes, enviando as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo.
Neste caso,podem as partes comparecer ao Fórum de Justiça para participar de audiência presencial ou híbrida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone,deve aparte requerente,ao ser intimada do presente pronunciamento,suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrõnico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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03/08/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:43
Recebidos os autos
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03/08/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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