TJAM - 0001261-05.2015.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, e assim o faço com base no art. 487 do CPC, para: i) declarar a nulidade do "Contrato de Promessa Irrevogável e Irretratável de Cessão de Direito da Casa Nº 18, Quadra 04, Rua 12, Estrada do Macurany Residencial Vila Cristina", firmado em 16 de dezembro de 2014, por vício de consentimento (dolo/erro) e ausência de manifestação de vontade expressa da Autora, restabelecendo-se o status quo ante.
Em consequência, determino a IMEDIATA DESOCUPAÇÃO do imóvel por HUDSON DA SILVA LIMA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; ii) condenar a Ré N.
V.
INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à autora FERNANDA REIS DE SOUZA, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula n. 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (REsp n. 1.270.983/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil).
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da nulidade contratual e do restabelecimento da propriedade em nome da Autora.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o saldo apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2025 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2024 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
01/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA REIS DE SOUZA
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON DA SILVA LIMA
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). Caso as partes não tenham interesse em produzir provas ou permaneçam inertes, desde já estejam cientes de que o pedido cautelar será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para os fins dos artigos 354 a 357 do CPC, conforme o caso.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2023 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA REIS DE SOUZA
-
24/09/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:38
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Tendo em vista o retorno negativo do aviso de recebimento (evento 71.1) e, principalmente, os documentos aos eventos 77.2/77.3, os quais comprovam que houve renúncia do administrador judicial e nomeação de novo administrador pelo Juízo de falências, defiro o pedido formulado ao evento 77.1 e, por consequência, determino a citação de N.V.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na pessoa de seu administrador judicial, Norte Brasil Consultoria e Administradora Judicial, CNPJ 34.***.***/0001-53, representada pelo seu sócio Luciano Araújo Tavares (vide evento 72.2/72.3), para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) O Requerido deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o Requerido poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. g) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 2) Se a parte requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a Requerente, na pessoa de seu advogado ou mediante remessa dos autos à DPE, conforme o caso, para que se manifeste no prazo legal.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2022 14:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA REIS DE SOUZA
-
22/07/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 22:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 13:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2022 10:24
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2022 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2022 06:30
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 11:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/10/2021 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2021 17:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/07/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA REIS DE SOUZA
-
23/06/2021 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 11:08
Juntada de CITAÇÃO
-
28/05/2021 10:36
Juntada de CITAÇÃO
-
28/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/12/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:04
Decisão interlocutória
-
13/11/2019 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA REIS DE SOUZA
-
05/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2018 08:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2018 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2018 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2018 11:14
Juntada de CITAÇÃO
-
07/05/2018 11:10
Juntada de CITAÇÃO
-
02/05/2018 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2017 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2017 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2017 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2017 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2017 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2016 20:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 11:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/02/2016 09:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2015 10:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2015 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 09:25
Recebidos os autos
-
16/10/2015 09:25
Distribuído por sorteio
-
16/10/2015 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600623-62.2022.8.04.4300
Elieso Herculano Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 20:57
Processo nº 0602499-66.2022.8.04.6300
Jader das Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2022 16:45
Processo nº 0002455-82.2018.8.04.4701
Eleomar de Souza Pinheiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 07:09
Processo nº 0603589-43.2022.8.04.3800
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Milena Gaion Maloso
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603147-23.2022.8.04.4400
Antonio Henrique Barbosa
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2024 13:36