TJAM - 0600495-89.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:34
Decisão interlocutória
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31/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Diante da informação apresentada pelo executado (item 78), determino seja realizada pesquisa pela Secretaria para que informe se houve a realização de um segundo bloqueio nas contas do executado, no valor de R$307,02 (R$171,23 - Bradesco; R$126,11 e R$9,68 no Nubank).
Deverá ser verificado se os valores bloqueados a que se refere o executado não são os mesmos que já foram liberados ao exequente (item 76), após a última tentativa de penhora online.
No mais, certifique-se se existem valores depositados/bloqueados nos autos.
Após a pesquisa e certificadas as informações nos autos, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
01/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JADISON QUEIROZ PIRES
-
12/02/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2023 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 10:30
ALVARÁ ENVIADO
-
15/09/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/08/2023 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2023 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2023 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2023 21:59
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Considerando a renúncia ao mandato, bem como o cumprimento do artigo 112 do CPC pelo causídico, intime-se pessoalmente o réu, MÁRCIO PAZ DA SILVA, para que, querendo, constitua advogado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, cumpra-se o determinado no item 60, eis que o executado restou intimado ao pagamento e não o fez de forma espontânea (item 63).
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
16/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 21:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2022 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Analisados os autos, verifica-se que foi ajuizado cumprimento de sentença, em item 27.1, situação em que, entre um ato e outro, as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente homologado pelo Juízo. (item 53.1 e item 55.1) Em seguida, a parte executada acostou petição de item 57.1, comunicando que foi realizado novo bloqueio em sua conta bancária, no valor de R$49,85 (quarenta e nove e oitenta e cinco reais), pleiteando para que seja expedido alvará judicial, a fim de ser devolvido referido o montante.
A parte exequente, entretanto, logo após, compareceu ao Fórum de Alvarães, e informou o descumprimento do acordo homologado, pleiteando a execução no valor de R$711, 00 (setecentos e onze reais).
Pois bem.
Inicialmente, à Secretaria, determino que certifique informações acerca do novo bloqueio realizado, no valor de R$49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), alegado pelo executado em item 57.1, acostando aos autos os documentos pertinentes.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos da dívida, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor a ser quitado, disposto em item 58.1.
Ainda, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), caso haja informação suficiente para tanto; b) Em seguida, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora de bens que forem encontrados, por meio de oficial de justiça, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca de constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Encontrados bens via RENAJUD ou por meio de mandado de penhora e avaliação, não opostos embargos no prazo legal, façam-me os autos conclusos.
Superadas as tentativas de penhora descritas e não localizado o devedor, a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 05 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
De igual forma, não localizados bens, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/10/2022 10:10
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/09/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Sentença lançada em item 24.1, homologando acordo judicial entre as partes.
Cumprimento de sentença ajuizado em item 27.1, em virtude do inadimplemento do executado.
Em seguida, ante a inércia do executado, foi realizado bloqueio judicial do montante de R$1.025,05 (mil e vinte e cinco reais e cinco centavos), via sistema SISBAJUD (item 47.1/2).
Entre um ato e outro, acerca do valor remanescente, as partes realizaram acordo extrajudicial, de item 53.1/3, na presença do Dr.
Luiz Eduardo Monteiro de Sousa, inscrito na OAB/AM 1684-A, pleiteando por sua homologação e arquivamento da presente demanda.
Pois bem.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo realizado entre as partes e apresentado ao juízo, mediante documentos acostado em item 53.1/3.
Insta salientar que o acordo foi celebrado na presença de advogado e testemunhas, sendo assinado por todos, bem como pelas partes.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, c/c 515, inciso III, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito. À Secretaria, determino suspensão de novo bloqueio judicial realizado, em virtude de acordo realizado entre as partes.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após trânsito em julgado, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos, com baixa e cautelas de costume.
P.R.I.C -
31/08/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 10:52
Homologada a Transação
-
23/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a certidão de fl.47.1, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia.
Em seguida, considerando a existência de valor remanescente, proceda-se à nova tentativa de bloqueio no sistema SisbaJud.
Em sendo positiva a diligência, proceda-se conforme decisão de fl. 34.1.
Cumpra-se. -
03/08/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/08/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:01
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 12:18
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2022 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2022 08:42
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 21:47
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 10:02
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 09:28
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 09:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/02/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 09:33
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 09:45
Homologada a Transação
-
10/02/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
22/12/2021 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/12/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 11:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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10/10/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
24/08/2021 12:25
RETORNO DE MANDADO
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18/08/2021 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2021 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/08/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:50
Expedição de Mandado
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16/08/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/08/2021 11:03
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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