TJAM - 0000119-37.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO CARVALHO DE VASCONCELOS
-
13/11/2023 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO CARVALHO DE VASCONCELOS
-
30/08/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 08:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 11:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 22:58
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 63, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada quedou-se inerte, consoante evento à seq. 69.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pelo exequente, reputo não carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pelo exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, cujo montante total devido à autora é R$ 39.670,09 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e nove centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 3.967,01 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e um centavo).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
06/10/2022 22:04
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:56
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/10/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
08/10/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/10/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Diante da manifestação da parte autora informando o descumprimento da medida liminar deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
06/10/2021 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO CARVALHO DE VASCONCELOS
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/07/2021 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:56
Decisão interlocutória
-
24/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 13:34
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2020 13:13
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
20/01/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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