TJAM - 0001980-56.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
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29/03/2025 16:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/03/2025 16:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SARMENTO JUSTINIANO
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06/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE OLAVO CAVALLARI REPRESENTADO(A) POR DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE
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04/02/2025 09:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 08:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2024 08:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2024 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CAMILA SARMENTO JUSTINIANO em face de DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE e OLAVO CAVALLARI.
A fl. 56.1, o Juiz determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, para requerer o que entendesse pertinente sob pena de extinção do processo.
A parte autora não atendeu à diligência do Juízo, mantendo-se inerte. É o breve relato. 2.
FUNDAMENTO Reza o art. 485 DO CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Por outro lado, a extinção anômala da ação deve ser antecedida do procedimento previsto no § 1º do art. 485 do CPC/2015, que estabelece que a extinção do feito por não promover atos e diligências de responsabilidade das partes ou o abandono da ação pelo autor será precedida de intimação pessoal da parte para, em até 5 dias, suprir a inércia processual.
Segundo a jurisprudência do c.
STJ, considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, DJe 8/10/2021) Assim, não obstante o valor normativo do princípio da primazia de julgamento do mérito, entendo que não se pode esperar ad eterno a boa vontade da autora em promover o prosseguimento do feito, manifestando-se quanto ao que pretende no deslinde processual.
Frise-se, por oportuno, que o princípio de estatura Constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, vincula tanto os Magistrados quanto as próprias partes litigantes, de modo que estas deverão ser diligentes no tocante ao curso da ação processual.
Por fim, embora o artigo 223 do Código de Processo Civil disponha que: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, não verifiquei nos presentes autos qualquer informação autoral quanto a justo motivo que a levou a praticar o ato extemporaneamente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se. -
05/12/2024 19:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/11/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SARMENTO JUSTINIANO
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18/09/2024 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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31/12/2022 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro a realização de perícia agrimensura, porquanto se trata de prova essencial ao deslinde justo e efetivo do litígio; 2.
Junte-se cópia do documento de ref. 41.13, do processo n. 0000425-67.2019.8.04.4401, contatando-se os profissionais ali elencados, convidando-os para que funcionem como perito na realização de perícia agrimensura no presente caso, instando os dois que primeiro manifestem interesse em exercer o encargo a apresentarem proposta de honorários, em 5 (cinco) dias; 3.
Intimem-se as partes, por representantes judiciais, para manifestação acerca das propostas de honorários, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
24/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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28/12/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Não há nulidades processuais, absolutas ou relativas; 2.
O deferimento de liminar em benefício do Requerido em sede de interdito proibitório em face de um número indeterminado de invasores na área supostamente citada pela autora não atrai, por si só, a configuração de conexão, porquanto resta evidenciado que a Requerente não integra o suposto grupo de invasores.
Enfim, não há identidade de pedidos ou de causas de pedir.
Nesse passo, rejeito a preliminar de conexão; 3.
O documento de ref. 1.19 demonstra que o Setor de Terras do Município de Humaitá possui instrumentos de precisão topográfica e geográfica, razão pela qual não pode se escusar de cumprir o encargo que lhe foi atribuído, no sentido de esclarecer, em documento técnico conclusivo, se há dualidade registral envolvendo os imóveis referidos nos documentos em anexo, e se há sobreposição total ou parcial de área, com individualização de eventual área sobreposta; 4.
Ante o falecimento do Requerido, defiro a habilitação do espólio e da respectiva inventariante, bem como o cadastro dos advogados mencionados na petição de ref. 36.1.
Assim, procedam-se às anotações de praxe no cadastro do processo; 5.
Defiro, a contar da recepção do correspondente ofício requisitório, prazo de 40 (quarenta) dias corridos, para que o Setor de Terras cumpra a requisição a que se refere o item 3, deste pronunciamento, ofício este que deverá ser instruído, também, com cópia do documento de ref. 1.19; 6.
Para garantir o acompanhamento dos trabalhos pelas partes, incumbe ao respectivo representante judicial se informar junto ao Setor de Terras sobre o dia e hora designados para cumprimento da requisição; 7.
Por fim, compete a Secretaria deste Juízo instruir o ofício requisitório em comento com os documentos pertinentes, ora acostados à inicial e à contestação; 8.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
05/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 22:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/01/2021 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/10/2020 07:52
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2020 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2020 10:47
Expedição de Mandado
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26/06/2020 08:40
Juntada de Certidão
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14/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SARMENTO JUSTINIANO
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10/12/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/12/2019 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
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31/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SARMENTO JUSTINIANO
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02/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
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12/12/2018 14:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/12/2018 14:03
Juntada de Certidão
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30/11/2018 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2018 20:24
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2018 09:20
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2018 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/11/2018 12:49
Expedição de Mandado
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06/11/2018 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2018 19:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
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05/10/2018 13:42
Recebidos os autos
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05/10/2018 13:42
Distribuído por sorteio
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05/10/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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