TJAM - 0601077-83.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HERBERTH CABRINI CAMURÇA
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30/03/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 10:24
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HERBERTH CABRINI CAMURÇA
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16/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que a parte autora não comprovou hipossuficiência, intime-se pela derradeira vez para comprovar o pagamento das custas iniciais e para citação, em 15 dias.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2022 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:37
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HERBERTH CABRINI CAMURÇA
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06/10/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Preliminarmente, verifico que a petição inicial não preencheu o requisito do inciso VII do artigo 319, do Código de Processo Civil, posto que ausente a indicação de interesse quanto à realização de audiência de conciliação.
Assim, visando a Meta 03/CNJ, DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial informando se há interesse ou não em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE também o Requerente para apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp, endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico do Requerido, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ No mais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo Requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2021 17:58
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 09:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:31
Recebidos os autos
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19/08/2021 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 22:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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