TJAM - 0600615-29.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:02
PRAZO DECORRIDO
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12/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/05/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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12/05/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/05/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA COSTA
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28/02/2023 22:51
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2023 08:25
Expedição de Mandado
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10/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, parágrafo único e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fulcro no art. 290 acima e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas ou sucumbência, dado o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
28/11/2022 10:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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22/11/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA COSTA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA COSTA
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 00:00
Edital
Requerida a justiça gratuita, a parte Requerente foi intimado para comprovar sua condição na forma da lei.
Juntados documentos solicitados.
Em análise minuciosa dos autos, concluo que o Requerente não se enquadra no perfil exigido para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando seus rendimentos.
Ademais, não demonstrou estar passando por difícil situação econômica ou ainda que o pagamento das custas prejudicasse sua vida financeira.
O Juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando se convence da ausência dos requisitos exigidos em lei para a sua concessão.
A respeito do assunto, trago o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. 1) PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. 2) GRATUIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, DA CRFB).
INAPLICABILIDADE NA ESFERA JUDICIAL.
APLICAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, DO ART. 5º, LXXIV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DESSE DISPOSITIVO, QUE DETÉM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. 3) COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO O RECORRENTE, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME SUPOSTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NEM DA RENDA, NEM DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NESSE SENTIDO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte comprovar inequivocamente sua hipossuficiência, não lhe bastando a mera invocação genérica da presunção de veracidade da afirmação, a qual foi afastada pela decisão de indeferimento.
Não havendo documento nos autos apto a sustentar a alegação de ausência de recursos, a decisão não deve ser alterada.
O art. 5º, XXXIV, da CRFB, que prevê gratuidade ampla e irrestrita ao direito de petição, não se aplica à postulação em juízo, que é regulada, de forma específica, pelo inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional, que, ao somente dispensar a cobrança de custas judiciais dos hipossuficientes econômicos, legitima, a contrario sensu, a cobrança dessas mesmas custas dos que tenham condições financeiras suficientes para pagá-las.
Conforme antigo entendimento do STF, as normas constitucionais originárias de que é exemplo o art. 5º, LXXIV, da CRFB não podem ser declaradas inconstitucionais, sob pena de se viabilizar o controle do poder constituinte pelos poderes constituídos.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 40039081920178040000 AM 4003908-19.2017.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/03/2018, Primeira Câmara Cível).
Por tais razões, ferindo os princípios norteadores do benefício, INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não haver subsídios suficientes para a sua concessão.
Por consequência, DETERMINO que o Requerente efetue o pagamento das custas judiciais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição ex vi dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias e para apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp, endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico do Requerido, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2021 17:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA COSTA
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04/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:24
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 02:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 14:48
Recebidos os autos
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21/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:22
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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