TJAM - 0602918-20.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 11:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Fatos novos ocorridos tempos depois do arquivamento processual não podem ser abrangidos por esta mesma demanda, pois demandariam nova análise de mérito.
Passado considerável período de tempo, não há que se falar em desarquivamento dos autos e início de uma nova fase de cumprimento de sentença, pois a sentença já foi previamente cumprida e os autos encontravam-se arquivados.
Diante do exposto, ARQUIVE-SE -
23/01/2025 17:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/12/2024 09:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 11:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERICA FATIMA TRINDADE DOS SANTOS
-
06/03/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
No caso dos autos, a obrigação constante do título executivo objeto destes autos foi satisfeita integralmente.
O exequente não se opôs ao argumento de satisfação do débito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/03/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERICA FATIMA TRINDADE DOS SANTOS
-
24/02/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 08:30
ALVARÁ ENVIADO
-
03/02/2023 14:51
Juntada de PROMOVENTE
-
25/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 21:20
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERICA FATIMA TRINDADE DOS SANTOS
-
31/08/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) DECLARO inexistentes os débito de R$ 2.448,02 (dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos), declarando nula os aludidos descontos; B) CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro o importe de R$ 9.341,94 (nove mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), o indébito dos valores referentes ao período indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; C) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e D) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS" ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, limitando a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
05/08/2022 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2022 08:49
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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