TJAM - 0000518-37.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
-
19/12/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 22:50
Processo Desarquivado
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29/11/2023 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 23:44
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/07/2023 18:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 10:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/07/2023 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos pretendidos em petitório retro (seq. 85), INTIME-SE a parte requerida (INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca do referido petitório, ocasião em que deverá juntar documentos pertinentes as suas justificativas.
Fica a autarquia demandada advertida que o cumprimento das obrigações previstas na sentença proferida nos autos (seq. 75), incluindo a tutela de urgência concedida, deverá ser comprovado no prazo acima consignado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da decretação e execução de outras medidas coercitivas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Em paralelo, verifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 80) contra a sentença proferida nos autos, tendo a parte apelada apresentado suas respectivas contrarrazões (seq. 83).
Portanto, CERTIFIQUEM-SE as tempestividades, ou não, da peça recursal e das contrarrazões, e posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1, [...] independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
P.R.I.
Cumpra-se com urgência. -
26/09/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de pedido de Benefício Assistencial, proposta pela promovente KEILA MESQUITA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora afirma ser portadora de deficiência incapacitante que a impede de trabalhar e ter qualidade de vida, bem como ser carente, economicamente, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício.
Em contestação, a autarquia previdenciária ré alega, em sede de preliminar, a ausência de requerimento administrativo de parte da promovente, o que inviabilizaria a análise meritória da demanda, levando à extinção sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, no mérito, sustenta inexistir provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pela autora, não restando comprovado, por conseguinte, o cumprimento da miserabilidade e enfermidade incapacitante, à luz do art. 203, V, da CF/88, e da Lei nº 8.742/93.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, no que tange à tese preliminar suscitada pela autarquia demandada, tenho que a mesma não deve prosperar, uma vez que, houve requerimento administrativo, não sendo o benefício deferido em decorrência de desistência da requerente, consoante afirmado pela promovida, sendo tal tese veementemente refutada pela autora.
Consigno que inexistem argumentações no sentido de contrapor as alegações exordiais relativas à possibilidade de discussão judicial acerca de indeferimento administrativo motivado por suposta desistência da parte interessada, pelo que, em observância aos institutos da eventualidade e ônus da impugnação especificada, considero como verdadeiras as assertivas contidas na inicial, reconhecendo a existência de indeferimento administrativo, não acolhendo a preliminar suscitada pela promovida.
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, à demandante, o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício perseguido, havendo enfermidade incapacitante, nos termos prescritos em lei, corroborados tanto pelo laudo médico anexado à exordial, quanto pela perícia judicial, sendo os documentos em questão enfáticos ao afirmarem que a incapacidade é permanente e limitadora.
Impende destacar, ainda, a particular situação da autora, portadora do vírus HIV, debilidade reconhecidamente degradante, sobretudo num Município de pequeno porte, como Itacoatiara, ocasionando limitações laborais e a realização normal das atividades cotidianas, não só pela enfermidade em si, mas, também, pela imagem que a doença, infelizmente, ainda transmite à sociedade.
A Súmula nº 78 da TNU, inclusive, dispõe que o julgador deve considerar tal incapacidade à luz dos laudos médicos em conjunto com todos os fatores atinentes ao contexto social vivido pela parte pleiteante.
Vejamos: SÚMULA 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Assim, examinado caso em tela, em associação aos preceitos legais atinentes à espécie, restam atendidos, sob a ótica deste juízo, os requisitos inseridos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, havendo comprovação da deficiência da requerente.
No que tange ao requisito de renda, observo que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do art. 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985 MT).
Ademais, foi declarada, no julgamento do RE 580963 PR, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas ocorridas no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como derivados da legislação acima citada.
Deve-se verificar, in casu, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, entendo que o critério da miserabilidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impede o julgador de levar em consideração outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.
Na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa portadora de deficiência (seq. 11), consta que o grupo familiar da autora é composto por ela, companheiro e 03 (três) filhas, havendo laudo social consignando que o núcleo familiar só percebe o montante de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) mensais, concernentes ao extinto programa Bolsa-Família.
Nesse passo, pelos documentos trazidos aos autos, conclui-se que a renda do seu núcleo familiar está abaixo do limite fixado na lei.
Ademais, os dados extraídos do conjunto probatório colacionado à lide, até o momento, também demonstram a situação de hipossuficiência da promovente, haja vista que ela não dispõe de nenhum vínculo laboral em seu favor.
Portanto, entendo que restaram caracterizados os pressupostos autorizadores do amparo assistencial pleiteado.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: I) DECLARAR o direito à requerente KEILA MESQUITA VIANA, de percepção ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (obrigação de natureza alimentar) desde a data da perícia médica judicial (04/03/2020), considerando que o reconhecimento da sua incapacidade ocorreu, apenas, em juízo; II) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 04/03/2020, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo Excelso Pretório na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão ser computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, desde a citação; III) Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implantação do benefício indicado no item I, assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Benefício Assistencial - BPC Espécie: Benefício Assistencial () rural () urbano DIB: 04/03/2020 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Um salário mínimo Nome do beneficiário KEILA MESQUITA VIANA CPF *27.***.*89-68 Data do ajuizamento 29/03/2018 Data da citação 27/04/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Juros pela poupança + correção pelo IPCA-E -
11/07/2022 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 05:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Dê-se vista às partes para manifestação acerca do teor do laudo socioeconômico (evento 55), no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro em favor do INSS. -
06/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:14
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2020 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2020 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2020 09:21
Juntada de LAUDO
-
24/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 11:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KEILA MESQUITA VIANA
-
17/02/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/02/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2020 09:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/11/2019 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2019 22:03
Decisão interlocutória
-
27/09/2019 13:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/07/2019 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/02/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 14:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/08/2018 08:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2018 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2018 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 21:20
Recebidos os autos
-
11/06/2018 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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26/04/2018 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 10:24
Recebidos os autos
-
29/03/2018 10:24
Distribuído por sorteio
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29/03/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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