TJAM - 0600809-65.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:22
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/06/2023 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/06/2023 13:46
RETORNO DE MANDADO
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07/06/2023 13:37
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
18/05/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2023 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2023 07:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
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14/05/2023 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:28
Homologada a Transação
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:51
Decisão interlocutória
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19/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2022 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
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09/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde o dia 28/12/2021;CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 28/12/2021, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente, permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 08:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/07/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA
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16/05/2022 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:52
Decisão interlocutória
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26/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:16
Recebidos os autos
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26/04/2022 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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