TJAM - 0001856-46.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
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26/03/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/03/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
05/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando os argumentos trazidos à baila pel exequente (seq. 163), reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que o pontuado órgão previdenciário não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, apresentou manifestação favorável sobre os parâmetros nela estabelecidos (seq. 155).
Nesse sentido, vale salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de o exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, devendo, para o caso, a quitação das verbas condenatórias operar-se através de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV.
P.R.I.C. -
10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou petitório contendo cálculos à seq. 151, indicando os valores que entende serem devidos pela autarquia executada em seu favor, a título de verba retroativa decorrente da concessão do benefício previdenciário preteritamente concedido por este juízo, bem como da verba honorária em favor do seu patrono.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada concordou com os cálculos apresentados pela parte requerente, colacionando petitório sem oposição (seq. 155).
Portanto, ACOLHO OS CÁLCULOS formalizados pelo exequente.
Ato contínuo, o pagamento dos valores devidos pela autarquia previdenciária à autora deve seguir os ditames do art. 100 da CF/88, ou seja, por meio da expedição de precatório, notadamente por se tratar a parte vencida de pessoa jurídica de direito público (competência Federal).
EXPEÇA-SE o competente ofício para formação de precatório, atualizando-se o valor devido, com as cautelas de praxe, encaminhando-se à Presidência do E.
TRF-1 (art. 535, § 3º, I, do CPC).
No tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, verifico, para o caso, a possibilidade de quitação por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, pelo que indico o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio do referido método.
EXPEÇA-SE ofício requisitório de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos ao advogado da parte requerente, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
27/02/2023 14:38
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:48
Decisão interlocutória
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07/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte ré de ref. mov. 132.1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a percepção de benefícios de aposentadoria ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno, encaminhe-se os autos ao INSS para manifestação.
Cumpra-se. -
06/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
11/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
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31/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 13:25
Decisão interlocutória
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28/10/2020 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2020 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2020
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07/07/2020 13:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/07/2020 13:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
18/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2020 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2020 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2020 11:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/02/2020 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2019 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2019 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2019 11:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/11/2019 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 13:58
Juntada de LAUDO
-
01/11/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/10/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2019 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
18/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
21/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2019 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/07/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
18/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2019 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/04/2019 10:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 13:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2019 12:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 09:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/02/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2018 21:19
Decisão interlocutória
-
06/12/2018 21:53
DECORRIDO PRAZO DE LUSENILDO VIEIRA LARANJEIRA
-
06/12/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2018 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
30/10/2018 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/09/2018 08:38
Decisão interlocutória
-
04/09/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 10:13
Recebidos os autos
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30/08/2018 10:13
Distribuído por sorteio
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30/08/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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