TJAM - 0602027-96.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à certidão de ev. 61.1, constata-se que o alvará expedido não foi cumprido em razão de dados bancários inseridos de forma equivocada pela Secretaria.
Nada obstante, a situação é de simples resolução.
Expeça-se novo alvará de transferência, nos moldes anteriormente determinados (ev. 48.1), sendo que, desta vez, devem ser observados e inseridos os dados bancários corretos no momento da operação.
Oportunamente, determino a expedição de ofício à SETIC - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a fim de dar-lhe conhecimento das informações desencontradas fornecidas no sistema de alvará, vez que embora tenha constado "alvará cumprido" (ev. 56.1), constatou-se que, em verdade, este não fora efetivamente cumprido tendo o dinheiro retornado para a conta judicial originária de depósito.
E uma vez ciente do ocorrido, possa o Setor viabilizar uma solução junto ao sistema para que situações como essa não mais ocorram.
Após, tudo cumprido, certificado, respondido, recebido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 44.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito (art. 526, §3º do CPC).
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Manifeste-se a parte autora acerca da comprovação de depósito de valores (ev. 38.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes; b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 049778652000043AD, no valor de R$ 106,94 - ev. 1.2 pág. 02); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIM DA SILVA CUSTODIO
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07/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/05/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2022 09:31
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:52
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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