TJAM - 0600868-53.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/07/2023 06:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM AZEVEDO AGUIAR
-
07/07/2023 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/07/2023 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM AZEVEDO AGUIAR
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22/05/2023 00:00
Edital
A parte exequente efetuou memória de cálculo, a qual não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária no prazo.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento ante a não resistência do Requerido. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1, junte-se aos autos e intime-se a exequente.
Ressalto que a correção dos valores é feita automaticamente no sistema.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, intime-se e arquive-se.
Cumpra-se. -
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:26
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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27/03/2023 17:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 13:51
Decisão interlocutória
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19/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM AZEVEDO AGUIAR
-
23/08/2022 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DETERMINAR a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da parte autora por 120 dias, a contar do requerimento administrativo, 03/10/2019.
Devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 08:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM AZEVEDO AGUIAR
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18/07/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/07/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM AZEVEDO AGUIAR
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23/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:22
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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