TJAM - 0000574-75.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 07:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2024 14:53
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DE CASTRO SOUZA
-
31/07/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente, reputo não carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, apresentou manifestação favorável (sem oposição) sobre os parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, devendo, para o caso, a quitação das verbas condenatórias operar-se através de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV.
EXPEÇAM-SE, pois, os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
19/10/2022 22:17
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos (seq. 105) indicando os valores que entende serem devidos pela autarquia executada em favor daquele, a título de verba retroativa decorrente da concessão do benefício previdenciário preteritamente concedido por este juízo, bem como da verba honorária em favor do patrono da interessada.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada concordou com os cálculos apresentados pela parte requerente no tocante aos valores retroativos, além dos honorários sucumbenciais (seq. 110).
Portanto, ACOLHO OS CÁLCULOS formalizados pela exequente.
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
18/07/2022 18:15
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/10/2021 00:00
Edital
Torno sem efeito o ato ordinatório de ref. mov. 97.1.
Diante da manifestação da parte autora informando o descumprimento da medida liminar deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
06/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
23/08/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/08/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DE CASTRO SOUZA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2020 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 16:02
Decisão interlocutória
-
07/02/2020 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2019 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DE CASTRO SOUZA
-
01/11/2019 12:40
Juntada de LAUDO
-
15/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2019 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 12:24
Decisão interlocutória
-
26/09/2019 10:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/07/2019 10:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/07/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2019 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 20:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2019 20:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2019 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2018 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2016 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2016 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2016 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2016 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2016 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2016 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 11:46
Recebidos os autos
-
02/05/2016 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2016 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/04/2016 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2016 12:34
Recebidos os autos
-
10/03/2016 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/03/2016 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2016 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/02/2016 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 08:38
Recebidos os autos
-
30/11/2015 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2015 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2015 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2015 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2015 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/09/2015 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2015 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2015 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2015 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/09/2015 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2015 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2015 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2015 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 12:53
Recebidos os autos
-
17/05/2015 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2015 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
14/04/2015 14:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2015 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2015 20:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2015 16:42
Recebidos os autos
-
23/03/2015 16:42
Distribuído por sorteio
-
23/03/2015 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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