TJAM - 0600626-17.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO VERAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos.
Determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença sob item 27.1 e, ato contínuo, efetue a mudança de classe no sistema Projudi para cumprimento de sentença, com fins de organização, estatística e cumprimento de metas. Em petição de mov 34.1, a parte executada anexou aos autos o comprovante de pagamento.
Ato contínuo, em petição de mov. 38.1, a parte exequente manifestou sua concordância para com os valores depositados e requereu a expedição de alvará eletrônico. É o relatório.
Passo a decidir: Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...).
II - A obrigação for satisfeita.
Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta adimplida a obrigação, o que impõe a extinção do feito, logo após a liberação do relativo alvará judicial eletrônico, oportunizando a transferência dos valores depositados e a consequente quitação.
Vale dizer que a Procuração (mov. 1.3) concede ao causídico poderes para levantar alvará, não havendo, então, óbice ao deferimento do pedido (mov. 38.1). É a fundamentação.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 38.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 34.1 sejam repassados ao da conta de mov. 38.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão aqui apontada, constando-se o seguinte dispositivo sentencial nos termos que seguem, mantendo-o nos demais termos conforme sentença de mov. 14.1: II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente da autora, referente ao serviço não contratado, relativo a VR.
Parcial Cesta Expresso2, Cesta Expresso2, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso2 e Cesta B.
Expresso2, totalizando o montante de R$ 3.141,80 (três mil e cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização. (...) Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/08/2022 00:00
Edital
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a ação, e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
Declarar a inexigibilidade da cobrança da VR.
Parcial Cesta Expresso2, Cesta Expresso2, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso2 e Cesta B.
Expresso2, bem como o cancelamento dos referidos descontos na conta corrente do requerente; II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente da autora, referente ao serviço não contratado, relativo a VR.
Parcial Cesta Expresso2, Cesta Expresso2, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso2 e Cesta B.
Expresso2, totalizando o montante de R$3.141,80 (três mil e cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), com juros e correção monetária, cujo valor corrigido deverá ser calculado em cumprimento de sentença.
III.
Condenar o banco ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 10:59
Decisão interlocutória
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08/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:23
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 02:29
Recebidos os autos
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08/06/2022 02:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2022 02:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2022 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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