TJAM - 0600623-62.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
09/11/2023 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/11/2023 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
No mais: I.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO dos valores depositados, conforme dados bancários detalhados, intimando-se a parte autora beneficiária pessoalmente para ciência da quantia.
Atente-se para que os valores depositados sejam repassados à conta indicada. Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/10/2023 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Tendo em vista a Petição de mov. 53.1, intime a parte executada para que: 1.
Comprove o pagamento do valor de R$ 1.001,40 (mil e um reais e quarenta centavos), bem como de demais parcelas que venham a ser descontadas indevidamente a título de Cesta B.
Expresso 1 e VR.
Parcial Cesta B.
Expresso 1, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena da continuidade da execução com adoção de meios constritivos e expropriatórios; e 2.
Comprove o cancelamento dos descontos a título de Cesta B.
Expresso 1 e VR.
Parcial Cesta B.
Expresso 1 na conta da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 10:12
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
15/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:46
ALVARÁ ENVIADO
-
07/12/2022 14:22
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
21/11/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:27
ALVARÁ ENVIADO
-
15/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no item 36.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 33.2 sejam repassados ao da conta de mov. 36.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 10:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 00:00
Edital
1.INTIME-SE A EXECUTADA, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário e nem impugnação, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1ºdo art. 829 do CPC; caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros de que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se o exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art.525, §4º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda com as diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/11/2022 10:49
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 22:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/10/2022 13:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/10/2022 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 14:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:00
Edital
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a ação, e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
Declarar a inexigibilidade da cobrança da VR.
Parcial Cesta Expresso2, Cesta Expresso2, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso2 e Cesta B.
Expresso2, bem como o cancelamento dos referidos descontos na conta corrente do requerente; II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente da autora, referente ao serviço não contratado, relativo a VR.
Parcial Cesta Expresso2, Cesta Expresso2, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso2 e Cesta B.
Expresso2, totalizando o montante de R$3.141,80 (três mil e cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), com juros e correção monetária, cujo valor corrigido deverá ser calculado em cumprimento de sentença.
III.
Condenar o banco ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2022 05:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 10:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/06/2022 10:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/06/2022 10:59
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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