TJAM - 0001234-23.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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26/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:26
Processo Desarquivado
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26/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/06/2023 09:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVERTTON CESAR FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
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16/01/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 13:51
ALVARÁ ENVIADO
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19/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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11/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVERTTON CESAR FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
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21/09/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de indenização do seguro DPVAT, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., tendo como partes as acima indicadas, já qualificadas na exordial.
Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 9.1.
A Requerida apresentou contestação fls. 15.1.
O Feito teve seu curso normal, tendo sido a parte autora submetida à perícia médica, com emissão de laudo conclusivo pelo perito judicial Dr.
Antônio Lopes CRM/AM 10682 (fls. 42.1) Intimadas as partes da perícia realizada (fls. 43.1 e 45.1) Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, já que as alegações não ensejam dilação probatória, visto que a matéria é exclusivamente de direito.
Presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar.
Faz necessário relatar que o Seguro DPVAT Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, criado pela Lei 6.194/74, que garante as vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade, qual seja, de indenizar as vítimas em razão dos prejuízos sofridos.
O autor sustenta que sofreu debilidade permanente, ainda que parcial, de membro em virtude do sinistro, fato devidamente comprovado nos documentos acostados em exordial.
Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pelo autor, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial.
Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste ao autor o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º, caput, que estabelece que o seguro DPVAT cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores por ele fixados, por pessoa vitimada.
A Lei 11.482/2007 em seu art. 8°, alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (r e v o g a d a); b) (r e v o g a d a); c) (r e v o g a d a); I R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caputdeste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Verifica-se da análise dos autos que o acidente de trânsito que lesionou o Requerente supracitado ocorreu em janeiro de 2020, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade das Lei com regra, em conformidade ao disposto no art. 5, inciso XXXVI da Constituição Federal, a norma aplicável a espécie deverá ser a vigente a época do fato que originou e fundamentou o pedido indenizatório do Requerente.
Neste mesmo sentido posiciona-se o DENATRAN orientando que a Lei n. 11.492 de 2007, que alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, ratificando que os valores de indenização de Seguro DPVAT devem ser pagos em reais e não em salários-mínimos, e estabeleceu que as indenizações devem ser pagas com base no valor vigente na data do acidente, entre outras alterações.
Por fim, restou comprovado nos autos o dano sofrido por veículo automotor de via terrestre, a qual foi corroborada com a perícia médica judicial, constatando que o dano sofrido foi no percentual de 50% (cinquenta por cento) de lesão na tíbia esquerda, bem como restou devidamente provado o nexo causal.
Assim, não há outro caminho a não ser o deferimento do pedido, sendo medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no presente feito.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento de indenização a parte autora no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor para casos de lesão na tíbia esquerda, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sublinhe-se que, embora em valor inferior ao pretendido, o segurado teve seu direito à indenização reconhecido, pelo que não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial (TJMG Apelação Cível 1.0000.19.156553-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 03/03/2020).
Assim, diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do artigo 85 do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Observe-se se estes já foram recolhidos pela demandada.
Após o trânsito em julgado, e se não for requerida no prazo legal o cumprimento da sentença, com as devidas formalidades de estilo arquivem-se os autos P.
R.
I.
C. -
08/08/2022 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/11/2021 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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27/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 06:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:04
Juntada de LAUDO
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVERTTON CESAR FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
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26/07/2021 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 11:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/07/2021 09:36
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTTON CESAR FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
-
22/06/2021 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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26/06/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2020 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2020 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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25/06/2020 13:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
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23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVERTTON CESAR FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
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18/06/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2020 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 13:43
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
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02/06/2020 11:40
Conclusos para decisão
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27/04/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2020 08:40
Recebidos os autos
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23/04/2020 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2020 16:00
Recebidos os autos
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22/04/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2020 16:00
Distribuído por sorteio
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22/04/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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