TJAM - 0003186-71.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:35
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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27/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2023
-
27/11/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/11/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/11/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
09/10/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:09
Decisão interlocutória
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03/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2023 10:43
Processo Desarquivado
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05/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/08/2023 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
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08/08/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 11:00
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 11:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 82.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 82.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 82.2 R$ 61.325,31 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais, e trinta e um centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/11/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
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30/11/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:59
Homologada a Transação
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29/11/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 15:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/09/2022 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que sofre com as doenças de discopatia degenerativa, depressão, hipertensão arterial sistêmica e nefropatia, que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
Afirma que no ano de 2017, por força de sentença homologatória, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença rural pelo período de 01/11/2017 a 01/11/2018.
Escoado o prazo e cessado o pagamento do referido benefício, como não apresentou melhoras em seu quadro clínico, narra que protocolou dois requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária pleiteando a prorrogação do benefício, sendo ambos os pedidos indeferidos sob a alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Inconformou-se a autora, uma vez que continua a padecer com as doenças, permanecendo incapacitada para o trabalho e atividades habituais.
Ressalta que é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurada para a obtenção do benefício pleiteado.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, para a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos (fls. 1.3/1.17).
Laudo pericial às fls. 53.1.
Devidamente, o instituto requerido apresentou contestação (fls.62.2), alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Questiona o cumprimento do período de carência, bem como a qualidade de segurada da autora.
No fim, requer seja declarado improcedente o pedido.
Juntou documentos (fls. 62.3) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTO De saída, homologo o laudo pericial de fls.53.1, para que produza seus efeitos.
DO MÉRITO Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls. 53.1).
Segundo o que consta na avaliação do expert, a autora está inapta para as atividades laborais costumeiras, uma vez que O quadro apresentado pela periciada é permanente, devido a nefrectomia com o tempo o outro rim será sobrecarregado e terá sequelas, como a hipertensão já apresentada pela paciente.
Ressalta ainda a perita que a autora Deve continuar em tratamento sem previsão de alta..
Sugere, por fim, aposentadoria, tendo em vista que o quadro apresenta piora dos sintomas..
Para comprovação de segurada, a autora colecionai vasta documentação (fls. 1.3/1.17).
Assim, comprovada a qualidade de segurada da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Por derradeiro, considerando que a requerente postulou pela concessão de tutela antecipada nesta ação, tenho que, neste momento processual, faz-se imperiosa a sua concessão.
Nesse aspecto, para o deferimento da tutela de urgência requerida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que, nos termos do §3º do mesmo artigo, não pode a medida ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial a favor da pretensão autoral, e do perigo de dano, haja vista tratar-se de verba alimentar, ao que se acresce a situação de invalidez ora identificada.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente considerando o entendimento firmado no Colendo STJ: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBRIGATORIEDADE.
PARÂMETROS. 1.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que aparte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3.
Há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5.Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ADI 675) dispensava. 7.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8.
Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1731635/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, qualificado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo (10/04/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 10/04/2019 DIP: 01/08/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO CPF: *72.***.*94-34 Data do ajuizamento: 24/10/2019 Data da Citação: 15/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
08/08/2022 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
27/07/2021 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 10:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/02/2021 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
03/02/2021 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
28/01/2021 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
20/01/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2020 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA NASCIMENTO
-
07/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2020 18:41
Decisão interlocutória
-
18/03/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 10:11
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2019 11:11
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 11:11
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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