TJAM - 0001605-28.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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29/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO DA SILVA ARAUJO
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06/11/2021 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
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29/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2021 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGUINALDO DA SILVA ARAUJO
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13/10/2021 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
Processo nº 0001605-28.2018.8.04.4701 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de locupletamento ilícito ajuizada por AGNALDO DA SILVA ARAÚJO, em face de JOSÉ CLAUDENOS DE CASTRO PONTES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação já se encontra prescrita. É que, nos termos do inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil de 2002, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, que tenha ou não força executiva, submete-se ao instituto da prescrição quinquenal. É a regra geral.
Assim, tratando-se de nota promissória, nos termos do artigo 70, do Decreto-Lei nº 70.663/66, o prazo prescricional do título de crédito é de três (3) anos a contar do seu vencimento.
Contudo, o que prescreve em três (3) anos é a ação cambial executiva inerente ao título, que perde sua exequibilidade.
Dessa maneira, depois da prescrição da ação cambial executiva, ainda há a opção da ação monitória ou da ação ordinária de cobrança.
Daí, para essas ações pessoais, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data do vencimento do título de crédito.
No caso sub judice, verifica-se que a nota promissória venceu no dia 11/01/2013 e a presente a ação de cobrança foi proposta somente em 28/07/2018, ou seja, em data posterior ao transcurso do prazo prescricional.
Logo é forçoso o reconhecimento de que se operou a prescrição da pretensão em tela.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO APÓS O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O prazo prescricional para a cobrança de dívida representada em nota promissória prescrita é de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Inteligência da Súmula nº 504 do STJ - Ajuizada a ação ordinária de cobrança posteriormente ao esgotamento do prazo para fazê-lo porque já operados os efeitos da prescrição, é indevido o prosseguimento do feito - Apelo conhecido ao qual se nega provimento. (TJ-AM - AC: 06135162820158040001 AM 0613516-28.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 02/10/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2016) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Publique-se e Intime-se.
Itacoatiara, 06 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz Titular da 1ª Vara de Itacoatiara -
06/10/2021 11:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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14/09/2021 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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24/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:19
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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21/01/2021 16:45
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/12/2020 08:28
Conclusos para decisão
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01/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2020 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO DA SILVA ARAUJO
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08/12/2019 06:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2019 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/11/2019 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/10/2019 12:45
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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02/10/2019 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2019 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2019 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2018 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2018 08:34
Conclusos para decisão
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29/07/2018 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/07/2018 21:39
Recebidos os autos
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28/07/2018 21:39
Distribuído por sorteio
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28/07/2018 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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