TJAM - 0000114-27.2020.8.04.7801
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
21/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:00
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 00:00
Edital
Assim, diante do pagamento espontâneo efetuado pelo réu no valor de R$ 5.673,26, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, nos termos dos arts. 526, caput e 924, II, 925, do CPC/2015.
Considerando-se suficiência do depósito, deixo de aplicar a multa de dez por cento, prevista no artigo 523 do CPC/15, não havendo, de igual, modo, incidência de custas e honorários advocatícios em primeira instância, por força do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Havendo eventual recurso inominado contra a presente sentença no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 10 dias úteis, remetendo-se o feito para julgamento pela Eg.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJAME e arquivando-se provisoriamente até o retorno do r. acórdão.
Após, com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se. -
31/01/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2022 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Edital
Ante a discordância do autor da demanda quanto aos valores depositados, intime-se a parte requerida, por meio de seu patrono(a), para manifestar, assinalando o prazo de cinco dias úteis, oportunidade em que deverá demonstrar os cálculos realizados para a obtenção do valor depositado. -
21/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 15:46
RETORNO DE MANDADO
-
27/12/2021 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/12/2021 10:05
Expedição de Mandado
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2021 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO O feito encontra-se paralisado, sem manifestação da parte requerente.
Intime-se o autor pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, informe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Fica, desde já, indeferido simples pedido de prosseguimento sem indicação de diligências entendidas como necessárias no interesse do feito (art. 485, §1º, do NCPC).
Cumpra-se. -
15/12/2021 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
1.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença e efetuar o pagamento da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 2.
Na hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se ao início da execução através de bloqueio judicial através do Bacenjud, acrescendo a multa de 10% sobre montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1o, do CPC. -
19/11/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
07/10/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em razão de sentença proferida por este Juízo (ev. 54.1).
Sustenta o embargante, em suma, que a sentença merece reavaliação por este juiz, pois eivada de contradição, tendo em vista que o início do pagamento voluntário tem como termo inicial a intimação do executado após o requerimento pelo exequente, e, não mais de maneira automática do trânsito em julgado.
Breve relato.
Decido.
Estabelece o artigo 1.022 do CPC que são cabíveis os aclaratórios quando na decisão houver o vício da contradição, obscuridade ou omissão. "Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " O recurso de embargos pode, inclusive, ter efeito infringentes à decisão proferida, desde que o vício da contradição, obscuridade ou omissão, quando sanado leve a modificação da sentença.
Os embargos de declaração são uma exceção ao princípio da preclusão "pro judicato", ou seja, viabiliza que o juiz prolator da sentença possa, dentro dos mesmos autos, reconsiderar a decisão.
Analisando-se os autos, constato que, de fato, houve contradição na sentença exarada (ev. 54.1), ao passo que a contradição apontada rodeia a antiga orientação do enunciado do FONAJE nº 105, a qual atualmente encontra-se revogada, pelo que CONHEÇO dos presentes embargos e ACOLHO-OS, determinando-se que: Onde consta: "No mesmo ato de intimação da sentença, deverá a parte vencida ser instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que, acaso não cumpra no prazo de 10 (dez dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC). ", .
Passa-se a constar: "Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc.
III), arquivem-se os autos, aguardando manifestação da parte interessada nos termos do artigo 523 e 524 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil.".
E onde consta (antepenúltimo parágrafo): "Após, preenchidos os requisitos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.".
Passa-se a constar: "Após, preenchidos os requisitos legais, remetam-se os autos às competentes Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada nos autos.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida nos embargos de declaração, acolhendo-o, com as modificações e acréscimos acima descritos, com fundamento no art. 1022, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitando em julgado, baixa e arquivamento. -
06/10/2021 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
17/09/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2021 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:43
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
17/05/2021 02:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2021 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:13
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
29/10/2020 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2020 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 02:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2020 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HILÁRIO MORAES PONTES
-
23/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2020 16:13
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 03:34
Recebidos os autos
-
07/04/2020 03:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 03:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 03:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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