TJAM - 0600322-13.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO JORGE DA MATA RIBEIRO
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27/11/2023 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 20:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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25/11/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2023 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/11/2023 23:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 46.2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
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20/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO JORGE DA MATA RIBEIRO
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06/07/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/06/2023 02:40
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JORGE DA MATA RIBEIRO
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 03:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 03:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado.
Requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.4), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:06
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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01/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2022 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO JORGE DA MATA RIBEIRO
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos da petição de Movs. 11.1 e 16.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.4), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
P.R.I.C. -
29/09/2022 18:36
Homologada a Transação
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/09/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2022 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatuir a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
05/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 13:02
Decisão interlocutória
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05/08/2022 09:44
Recebidos os autos
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05/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:50
Recebidos os autos
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04/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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