TJAM - 0000232-82.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALDIRA BACRY DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o benefício de aposentadoria rural por idade.
Em síntese, consta da inicial que a requerente, à época, contava com 58 anos de idade e, desde a infância, exerce atividades agrícolas em regime de economia familiar.
Narra que a autora, após o casamento, ocorrido em 1974, permaneceu residindo nas terras de sua família, mantendo o cultivo de alimentos em regime de economia familiar.
Aduz que a requerente procurou o INSS para formular o pedido, mas ele sequer fora protocolado, uma vez que lhe informaram que ela não possuía direito a nenhum tipo de aposentadoria.
Com base nisso, pleiteia autora lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data em que preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício, em tese, 28/06/2007.
A inicial foi instruída com os documentos acostados ao evento 1.1.
Emenda à inicial ao evento 10.1.
A inicial foi recebida ao evento 12.1.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento na via administrativa (evento 15.1).
Em 12/11/2013, aberta a audiência de instrução, a produção de prova oral restou frustrada por ausência da autora (eventos 30.1).
Aos eventos 42.1/42.3, a autora comprovou o protocolo de requerimento do benefício na via administrativa, pedido que foi indeferido por ausência de comprovação da carência.
Em 23/02/2016, aberta audiência de instrução, a produção de prova restou frustrada por ausência da autora.
Ao final, foi concedido prazo para o advogado da requerente contatá-la e informar interesse no prosseguimento do feito (evento 43.1).
Ao evento 49.1, a autora pugnou pela redesignação da audiência de instrução.
Em 06.11.2019, averta audiência de conciliação, o ato restou frustrado por ausência das partes (evento 81.1).
Aos 04 dias do mês de maio de 2022, realizada audiência de instrução, fora ouvida a requerente e a testemunha Elza, empós o que, encerrada a audiência, a autora apresentou alegações finais orais, conforme registro audiovisual (eventos 105.1/105.3). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é imperioso o requerente preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 55 anos para mulher e 60 para homem; qualidade de segurado e carência (exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91).
No caso, a requerente nasceu em 28.06.1952, portanto, adquiriu a idade mínima necessária à concessão do benefício (55 anos) em 28.06.2007.
Para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural e o cumprimento do período de carência exigido, é imprescindível a apresentação de documentos que constituam início de prova material, corroborada com prova testemunhal, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova do labor rural, como sabido, o rol do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Não obstante, no presente caso, a requerente não juntou aos autos documentos que constituem início de prova material.
Conforme se depreende do caderno processual, a autora apresentou, tão somente, cópia de seus documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e CTPS evento 1.1, fls. 02/04), da certidão de nascimento de Ádria Bachy Ribeiro (evento 1.1, fl. 05), de boletins escolares (evento 1.1, fls. 06/11) e cartão de vacinação (evento 1.1, fl.12).
As cópias da CTPS apresentada pela autora não possuem nenhuma anotação.
A certidão de nascimento de Adria Bachy Ribeiro (evento 1.1, fl. 05), por sua vez, não constitui indício de prova material, uma vez que demonstra, tão somente, que a filha da requerente nasceu em uma comunidade rural em 1987, não evidenciando, portanto, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora.
Por fim, as cópias de boletins escolares (evento 1.1, fls. 06/11) e cartão de vacinação (evento 1.1, fl.12) indicam, tão somente, que as pessoas nele indicadas (frisa-se que não há comprovação de que seus titulares são realmente filhos da autora) estudaram e moraram na zona rural, não constituindo sequer indícios que seus genitores eram agricultores.
Como se observa, nenhum dos documentos juntados aos autos constituem início de prova material de que a autora tenham desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Posto isso, impende-se reiterar que, para concessão do benefício pleiteado pela autora, faz-se necessária a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal.
Ante a inexistência de início razoável de prova material do exercício da atividade rural como segurada especial pelo período necessário à carência, impõe-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2007 (nascimento em 15.02.1952), cuja carência é de 156 meses (1994 a 2007).
Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que os documentos colacionados aos autos (carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Janaúba e Nova Porteirinha/MG, com data de admissão em 12.08.2007, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manga/MG, com data de admissão em 16.03.1988, e recibos de pagamento de mensalidades, carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais de Janaúba/MG, com data de admissão em 17.09.2005, sem a correspondente homologação pelo Ministério Público ou pelo INSS; certidão da Justiça Eleitoral, em que consta sua profissão como trabalhador rural; ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, sem assinatura e/ou carimbo de agente público; declarações de particulares; contrato de doação da posse de um lote rural, datado de 04.09.2015, data próxima à do ajuizamento da ação; declaração de aptidão ao Pronaf, firmada pela autora também em 2015; declaração de exercício de atividade rural, firmada pela própria autora, em 13.04.2018) não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. 3.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00001972820184013825, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/04/2021, SEGUNDA TURMA) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foram acostados aos autos: CTPS do autor, com vínculos rurais, de 01/06/1975 a 27/03/1976, de 01/02/1984 a 09/06/1985 e de 17/06/1985 a 30/04/1988 (ID 59323589 e 59323592); certidões de nascimento dos filhos do requerente, datadas de 1984 e 1990, sem qualificação profissional dos pais (ID 59323569 e 59323572); e certidão de casamento do demandante, na qual está qualificado como lavrador em 1978 (ID 59323582, p. 1). 4 - Em relação à CTPS do autor, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. 5 - A certidão de casamento, por sua vez, é referente ao labor rural em data anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada. 6 No mais, ainda que admitido o documento escolar juntado em companhia do apelo interposto, observa-se que este, datado de 1995, também não está compreendido no período de carência, bem como não decorre do seu conteúdo a dispensa da atividade de educação física por parte da filha do requerente em razão do exercício da atividade rural por parte do seu genitor. 7 Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário.
Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.
Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 56157205720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/03/2022) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por WALDIRA BACRY DOS SANTOS em face do INSS.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/05/2022 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDIRA BACRY DOS SANTOS
-
10/03/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 19:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/11/2019 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
25/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDIRA BACRY DOS SANTOS
-
06/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE WALDIRA BACRY DOS SANTOS
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE WALDIRA BACRY DOS SANTOS
-
05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE WALDIRA BACRY DOS SANTOS
-
30/11/2018 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
25/07/2018 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2018 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/07/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 08:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2018 07:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/07/2018 07:45
Recebidos os autos
-
23/07/2018 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/07/2018 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2018 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/12/2017 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2017 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2016 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2016 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2016 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2016 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2016 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2016 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2016 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2016 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2016 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/01/2016 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2015 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2015 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2015 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2014 11:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2013 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2013 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2013 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2013 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2013 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2013 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2013 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2013 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2013 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
22/07/2013 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2012 10:37
Juntada de PROVIMENTO
-
09/10/2012 15:35
Expedição de Mandado
-
09/10/2012 15:35
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2012 10:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2012 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2012 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2012 15:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2012 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2012 16:59
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2012 08:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2012 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2012 08:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2011 14:25
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2011 14:25
EXPEDIÇÃO DE INT. DIÁRIO JUSTIÇA
-
18/01/2011 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2011 11:50
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2010 12:02
Conclusos para decisão SOBRE SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2010 12:02
Distribuído por sorteio
-
17/12/2010 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2010 12:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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